Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILDA DE MOURA REQUIAO Advogado(s): THAIS REQUIAO DE MELO VELLOSO, DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Reconvenção. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Alegação de abusividade. Ausência de prova de discrepância em relação à taxa média de mercado. Inexistência de limitação pela lei de usura. Capitalização mensal. Possibilidade quando evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Preclusão quanto à produção de prova. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e improcedente reconvenção, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em contrato de crédito rotativo, bem como afastando alegação de abusividade por ausência de prova técnica. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se houve preclusão quanto à produção de prova técnica; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a preclusão consumativa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, inviabilizando a rediscussão da necessidade de prova técnica em sede recursal. 4. Afirma-se que instituições financeiras e cooperativas de crédito não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme orientação consolidada. 5. Estabelece-se que a abusividade dos juros remuneratórios não se presume pela mera elevação da taxa, exigindo prova de discrepância substancial em relação à média de mercado. 6. Constata-se que a parte não comprova, mediante elementos técnicos, que a taxa contratada excede de forma relevante os parâmetros divulgados pelo Banco Central. 7. Atribui-se à parte devedora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à revisão contratual, ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 8. Reconhece-se a validade da capitalização mensal quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, evidenciando pactuação expressa. 9. Verifica-se que as faturas apresentadas informam adequadamente os encargos e taxas aplicadas, atendendo ao dever de informação. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554525-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0554525 27.2018.8.05.0001, em que figura na condição de apelante MARILDA DE MOURA REQUIÃO e, na condição de apelada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. SICOOB INOVA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.