Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE RODRIGUES VIANA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679-A), LUANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA33396-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527253-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JORGE RODRIGUES VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Em suas razões recursais (ID. 84369785), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois discute-se verba de natureza alimentar, sujeita à prescrição parcelar. Afirma ser Policial Militar da ativa e que a Lei Estadual nº 11.356/2009 concedeu reajuste ao soldo nos anos de 2009, 2010 e 2011, mas sem a devida repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), contrariando o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que determina a aplicação do mesmo índice a ambas as parcelas de forma concomitante. Argumenta que a ausência desse reflexo implica redução salarial vedada pela Constituição, e que os efeitos da mencionada lei permanecem, sendo utilizados como base para reajustes posteriores. Defende que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ e no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Além disso, reforça que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas sim de relação de trato sucessivo, com lesões renovadas mensalmente. Cita jurisprudência deste Tribunal e do STJ, bem como doutrina, para embasar sua tese. Requer, por fim, a concessão definitiva da gratuidade de justiça, já deferida no Juízo de origem. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso a fim de se reconhecer que não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, devendo o processo seguir com regular instrução e julgamento de mérito. Apesar de devidamente intimado, deixou a parte apelada de apresentar resposta ao recurso. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e com regularidade formal, devendo-se ressaltar que o apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. A presente apelação visa reformar sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia. O autor, policial militar da ativa, pleiteia a aplicação dos reajustes concedidos ao soldo nos anos de 2009, 2010 e 2011 à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com base no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que a ausência dessa repercussão viola o princípio da legalidade e configura redução remuneratória, vedada pelo texto constitucional. Alega, ainda, que a obrigação em discussão é de trato sucessivo, afastando-se, portanto, a alegada prescrição do fundo de direito. A sentença apelada, contudo, acertadamente julgou improcedente o pedido, amparando-se em entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja tese firmada é vinculante para os órgãos judiciais estaduais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Conforme decidido no IRDR, a mera incorporação de parcelas da GAPM ao soldo, realizada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, não implicou majoração da remuneração dos policiais militares, mas sim reestruturação do regime remuneratório. Nesse contexto, não há que se falar em obrigatoriedade de revisão da gratificação nos mesmos percentuais e datas de reajuste do soldo, por inexistência de aumento real deste último. O Tribunal fixou expressamente a tese de que, em tais hipóteses, não incide a regra de paridade contida no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, porquanto referido dispositivo encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei nº 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo equivalente da legislação anterior. Portanto, a pretensão autoral carece de respaldo jurídico, pois encontra-se em contrariedade direta com entendimento uniformizado e vinculante desta Corte. Ainda que a argumentação do apelante em torno da prescrição de trato sucessivo encontre respaldo doutrinário e jurisprudencial, tal discussão revela-se irrelevante diante da inexistência de direito material a ser tutelado. Em outras palavras, mesmo que se admitisse a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, o pedido seria improcedente por ausência de amparo legal à tese de revisão da GAPM após a incorporação ao soldo. Ademais, a jurisprudência atual e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma o posicionamento adotado pela sentença, reconhecendo a legalidade da incorporação parcial da GAPM ao soldo, sem necessidade de repercussão proporcional na gratificação. Prevalece o entendimento de que tal alteração remuneratória não configura reajuste nos termos do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, mas apenas redistribuição remuneratória, inexistindo, assim, lesão a direito adquirido ou a princípios constitucionais como o da irredutibilidade salarial. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 11.356/2009 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem "para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação". 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, "a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores" (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator.: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0527040-91.2014.8.05.0001, figurando como parte Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como parte Apelada Roque da Silva Freitas e outros. (TJ-BA - Apelação: 05270409120148050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REAJUSTE DA GAP NO MESMO PERCENTUAL DO SOLDO CONFERIDO PELA LEI N. 11.356/2009. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU A SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E CLARA ACERCA DA REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º DA LEI 7.145/97 E DO § 3º DO ART. 110 DA LEI 7.990/2001. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 02 DO IRDR JULGADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, os embargantes alegam que o recurso fora interposto para fins de prequestionamento da legislação estadual. Sustentam ter requerido, por meio da ação ordinária de origem, que o recorrido fosse condenado ao reajuste da GAP, de acordo com a Lei n. 11.356/2009. Defendem que, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, o Tribunal violou flagrantemente a referida lei, bem como o §3º do art. 110, da Lei 7990/2001, que previa o reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo. 2. No caso em tela, além de os recorrentes não terem apontado, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, da leitura do acórdão impugnado observa-se que as razões pelas quais foi reformada a sentença que condenou o Estado da Bahia a implantar o reajuste da GAPM, proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei estadual nº 11.357/2009, foram explicitadas de forma clara, considerando inclusive as previsões contidas na § 1º do art. 7º da Lei 7.145/97 e na § 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001, entendendo terem sido revogadas pela Lei Estadual nº 10.962/2008. 3. Ademais, o acordão embargado está em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), deste Tribunal, sendo que o quanto requerido pelos recorrentes - que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº. 11.356/2009, com fulcro no §3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001 - colide frontalmente com a tese fixada pelo colegiado, na medida em que fundamentaram seu pleito em norma que estava revogada tacitamente desde o ano de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00482154320108050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024). Dessa forma, com fundamento no art. 932, IV, "a", "b" e "c", do CPC/2015, nego provimento ao recurso de apelação, por estar em manifesta dissonância com a tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2