Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000100-27.2023.8.05.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIGUEL MARQUES FILHO, MARIA LUIZA MAIA SOUZA MARQUES BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MIGUEL MARQUES FILHO e MARIA LUIZA MAIA SOUZA MARQUES, objetivando provimento jurisdicional para obter o cumprimento forçado de obrigação assumida em Cédula Rural Hipotecária, pelas razões expostas na exordial de ID 364388729. O Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador declarou a sua incompetência para o deslinde do feito no ID 477943789. BREVE RELATO. DECIDO. Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º, da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69, da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Vê-se, pois, nos termos do artigo 68, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre contratações que não envolvam relação de consumo. É cediço que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituição financeira e pessoa jurídica para fins de aquisição de crédito rural, o qual será utilizado como insumo em atividade econômica pecuária. Verifica-se do documento de ID 477943789 (fl. 01) que os valores emprestados possuíam destinação específica indicada no instrumento contratual, qual seja, projeto de controle da doença vassoura-de-bruxa, visando a recuperação da produtividade e da competitividade da lavoura cacaueira da Fazenda Barca Grande e da Fazenda Indiassu. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003902-72.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO DESTINADO AO INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. BOVINOCULTURA. EMITENTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDORA (ART. 2º DO CDC). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003902-72.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80039027220218050000 Des. Roberto Maynard Frank Cíveis Reunidas, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022) (grifamos). CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de cobrança - Nota de Crédito Rural - Sentença de procedência - Preliminar de ilegitimidade ativa - Rejeição - Banco do Brasil assumiu o ativo e passivo da Nossa Caixa - Prescrição - Inocorrência - Nota de Crédito Rural que, além de ser título executivo extrajudicial, configura instrumento contratual particular que representa dívida líquida e certa, cuja exigência via ação de cobrança prescreve em 05 anos, nos termos do CC, 206, § 5º, I - Precedente do c. STJ - Código de Defesa do Consumidor - Recursos utilizados por produtor rural para insumo na produção agrícola - Relação de consumo não configurada - Consectários da mora expressamente definidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967 - Possibilidade de cobrança, no período da inadimplência, de multa de 2% e juros remuneratórios eleváveis em 1% ao ano, a título de juros moratórios - Entendimento extraído do parágrafo único do art. 5º, e do art. 71 do Decreto Lei 167/1967 -Abusividade da cláusula contratual que determina a incidência de encargos superiores para o período da inadimplência - Ação parcialmente procedente - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10004230720218260357 Mirante do Paranapanema, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) (grifamos). RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)- ENTREGA DE SOJA EM GRÃOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCABIMENTO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM FORÇA EXECUTIVA - LEI Nº 8.929/1994 - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INSTRUMENTALIZADA - FIXAÇÃO DE MULTA "ASTREINTE" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o credor é diligente no sentido de impulsionar os autos, não há que se falar em prescrição da pretensão porque o prazo prescricional permanece interrompido desde o despacho que ordena a citação da parte ré. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra de produtos agrícolas, uma vez que o produtor rural não se enquadra na condição de destinatário final, conforme estabelece o art. 2º do CDC. A cédula de produto rural é espécie título de crédito e, portanto, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 8.929/1994. O atraso no cumprimento de obrigação instrumentalizada em cedula de produto rural pode desencadear a incidência de correção monetária, cuja finalidade é simples manutenção do poder de compra da moeda, de juros de mora, nos termos do art. 389, conjugado com art. 394, do CC, bem como de multa pactual moratória, se livremente ajustada. Não há que se falar em diminuição das astreintes, uma vez que o valor fixado mostra-se razoável ao caso concreto, e, em caso de reputar-se excessiva, poderá ser modificada a qualquer tempo. Devem ser mantidos os honorários advocatícios estipulados dentro dos limites legais e apropriados ao caso concreto. (TJ-MT 00282642820178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifamos). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INÉPCIA DA PEÇA DE INGRESSO DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO COM FOTOCÓPIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Em ação de execução lastreada em cédula de crédito rural, a peça de ingresso pode ser instruída por fotocópia do título executivo. A ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. O crédito decorrente de cédula de crédito rural goza de força executiva extrajudicial e
trata-se de título líquido e certo por expressa disposição legal. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de cédula de crédito rural, pois ausente a figura do consumidor final. A capitalização mensal dos juros remuneratórios nesta espécie de empréstimos é permitida. Na hipótese de inadimplemento, somente poderão ser cobrados da parte devedora multa e juros moratórios, sendo vedada a incidência de comissão de permanência. (TJ-MG - AC: 50073085920228130271, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) (grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA BOA/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ARUANÃ/GO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - ART. 63, DO CPC E SÚMULA 335, DO STF - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se trata de demanda regida pelo direito do consumidor, porquanto envolve execução de cédula de crédito bancário, cujo valor foi emprestado à parte ré para incremento de suas atividades comerciais. Nos termos do art. 63, do CPC, podem as partes "modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações". No caso sub judice, as partes elegeram o Foro do lugar de emissão do título, qual seja, Cocalinho/MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do instrumento. Nesse cenário, não há elementos para justificar a invalidade da cláusula de eleição de foro, nos termos da Súmula nº. 335 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". (TJ-MT 10140474720218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) (grifamos). Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 953, I, do CPC, determinando que seja extraída cópia integral do presente feito, a ser remetida, através de Ofício, como determina o mencionado artigo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na pessoa de sua Excelentíssima Presidente. Publique-se. Intimem-se. O presente feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito