Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES MANDACARU LTDA Advogado(s):ALISSON BRITO DAMASCENO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS COM MESMO OBJETO E MESMO SUJEITO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na litispendência, em razão da existência de outra ação executiva com mesmo sujeito passivo e idêntica Certidão de Dívida Ativa (CDA). A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustentou que o caso deveria ser regido pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), afastando a condenação em honorários sob o argumento de extinção por regularização fiscal anterior ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por litispendência afasta a aplicação do art. 26 da LEF e impõe o ônus da sucumbência à Fazenda Pública; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no princípio da causalidade, mesmo diante de extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por litispendência é medida que se impõe diante da duplicidade de ações com o mesmo objeto, mesmo sujeito passivo e mesma CDA, vício processual que compromete a regularidade da persecução judicial da dívida e impede o prosseguimento do feito. 4. A tentativa da Fazenda de invocar o art. 26 da LEF mostra-se deslocada dos autos, pois o dispositivo se aplica apenas às hipóteses em que o crédito tributário é extinto ou afastado antes do ajuizamento da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A duplicidade de ações executivas decorreu de erro da própria Fazenda Pública, cuja atuação ensejou vício insanável, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A condenação em honorários está alinhada ao art. 85 do CPC, que determina a fixação das verbas sucumbenciais mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, cabendo a responsabilidade à parte que deu causa à propositura indevida da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por litispendência afasta a aplicação do art. 26 da LEF, por não se tratar de hipótese de extinção do crédito antes do ajuizamento da ação. 2. A Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que deu causa à propositura indevida da execução, em atenção ao princípio da causalidade, mesmo quando o processo é extinto sem resolução de mérito. 3. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, inclusive nos feitos contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 6º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-95.2019.8.05.0064 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000245-95.2019.8.05.0064 em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado TRANSPORTES MANDACARU LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador,.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000245-95.2019.8.05.0064.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Transportes Mandacaru Ltda Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000245-95.2019.8.05.0064 (EXECUÇÃO FISCAL (1116))
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: TRANSPORTES MANDACARU LTDA Advogado(s) do reclamado: ALISSON BRITO DAMASCENO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000245-95.2019.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por TRANSPORTES MANDACARU LTDA, já qualificado, em face da sentença de Id. 402654545 sob o argumento de haver erro material em relação a ausência de condenação da fazenda pública em custas e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, argumentou a fazenda estadual ser incabível tal condenação nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830, sustentando ainda que os patronos da embargante não tiveram trabalho nos presente autos em razão de juntar defesa se semelhante a que foi apresentada no processo nº 8000242-43.2019.805.0064. Conclusos. Decido. Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo. Conforme entabula o art. 1.022, I, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo eliminar contradição de decisão judicial. Da análise do comando decisório, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à existência do erro material ventilado. Com efeito, a hipótese de isenção de custas e honorários trazida pelo art. 28 da Lei nº 6830 se trada de modificação ou cancelamento da CDA, o que não ocorreu no caso dos autos. Em verdade, não pode a Ré arcar com os custos decorrentes de equívoco da parte autora, que ajuizou em duplicidade as execuções pelo mesmo débito. Neste sentido, anote-se jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DA EXECUTADA. Havendo outra execução fiscal englobando os mesmos créditos tributários aqui exigidos resta configurada a litispendência e esta ação por último distribuída deve ser extinta. Todavia, a atuação do Município revela desorganização no ajuizamento das execuções fiscais, sendo cabível sua condenação em honorários advocatícios pelo ajuizamento indevido desta demanda, na qual a executada se viu obrigada a constituir advogado para apresentar a exceção. Portanto o exequente comporta ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não só porque restou vencido, mas também com base no princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00780158520188190021, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS FAVORÁVEIS AO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. 1. Ao executar valor indevido, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do proveito econômico obtido com a demanda. Assim, considerando que a execução foi extinta em sua totalidade, a base de cálculo dos honorários devidos ao INSS é o total do valor executado. (TRF-4 - AG: 50413659620204040000 5041365-96.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – LITISPENDÊNCIA – Matéria apreciável de ofício – Cabimento – Extinção da execução fiscal – Possibilidade HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade acolhida – Constituição de patrono – Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública -- Valor fixado de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado -- Ausência de vinculação ao valor da causa ou benefício econômico pretendido PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Exceção de pré-executividade acolhida em razão de litispendência -- Extinção da ação – Fazenda Pública que dá causa à demanda e deve arcar com o ônus de sucumbência RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 15002776920168260619 SP 1500277-69.2016.8.26.0619, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 20/09/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2018) À vista de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEUS EFEITOS MODIFICATIVOS para reformar a sentença fixando honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente RÉGIO BEZERRA XAVIER TIBA JUÍZ DE DIREITO MLD