Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000245-95.2019.8.05.0064.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Transportes Mandacaru Ltda Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000245-95.2019.8.05.0064 (EXECUÇÃO FISCAL (1116))
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: TRANSPORTES MANDACARU LTDA Advogado(s) do reclamado: ALISSON BRITO DAMASCENO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000245-95.2019.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por TRANSPORTES MANDACARU LTDA, já qualificado, em face da sentença de Id. 402654545 sob o argumento de haver erro material em relação a ausência de condenação da fazenda pública em custas e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, argumentou a fazenda estadual ser incabível tal condenação nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830, sustentando ainda que os patronos da embargante não tiveram trabalho nos presente autos em razão de juntar defesa se semelhante a que foi apresentada no processo nº 8000242-43.2019.805.0064. Conclusos. Decido. Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo. Conforme entabula o art. 1.022, I, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo eliminar contradição de decisão judicial. Da análise do comando decisório, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à existência do erro material ventilado. Com efeito, a hipótese de isenção de custas e honorários trazida pelo art. 28 da Lei nº 6830 se trada de modificação ou cancelamento da CDA, o que não ocorreu no caso dos autos. Em verdade, não pode a Ré arcar com os custos decorrentes de equívoco da parte autora, que ajuizou em duplicidade as execuções pelo mesmo débito. Neste sentido, anote-se jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DA EXECUTADA. Havendo outra execução fiscal englobando os mesmos créditos tributários aqui exigidos resta configurada a litispendência e esta ação por último distribuída deve ser extinta. Todavia, a atuação do Município revela desorganização no ajuizamento das execuções fiscais, sendo cabível sua condenação em honorários advocatícios pelo ajuizamento indevido desta demanda, na qual a executada se viu obrigada a constituir advogado para apresentar a exceção. Portanto o exequente comporta ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não só porque restou vencido, mas também com base no princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00780158520188190021, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS FAVORÁVEIS AO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. 1. Ao executar valor indevido, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do proveito econômico obtido com a demanda. Assim, considerando que a execução foi extinta em sua totalidade, a base de cálculo dos honorários devidos ao INSS é o total do valor executado. (TRF-4 - AG: 50413659620204040000 5041365-96.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – LITISPENDÊNCIA – Matéria apreciável de ofício – Cabimento – Extinção da execução fiscal – Possibilidade HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade acolhida – Constituição de patrono – Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública -- Valor fixado de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado -- Ausência de vinculação ao valor da causa ou benefício econômico pretendido PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Exceção de pré-executividade acolhida em razão de litispendência -- Extinção da ação – Fazenda Pública que dá causa à demanda e deve arcar com o ônus de sucumbência RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 15002776920168260619 SP 1500277-69.2016.8.26.0619, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 20/09/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2018) À vista de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEUS EFEITOS MODIFICATIVOS para reformar a sentença fixando honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente RÉGIO BEZERRA XAVIER TIBA JUÍZ DE DIREITO MLD