Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIMARIA BARBOSA DE SOUZA DA PAZ e outros (4) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000436-48.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que se discute, como objeto central, dano ambiental, com pedido de tutela jurisdicional voltado à proteção do meio ambiente, matéria que extrapola a competência desta Vara de Relações de Consumo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Resolução nº 21, de 20 de agosto de 2025, autorizou a instalação da 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador, bem como da 2ª Vara Regional de Meio Ambiente, com sede na Comarca de Porto Seguro, atribuindo-lhes competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam ilícitos administrativos, civis e criminais contra o meio ambiente, ressalvada a competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 4º da referida Resolução, devem ser encaminhados às Varas Regionais de Meio Ambiente os feitos que tenham como objeto direto a tutela ambiental, excluídas as ações de natureza consumerista que apenas incidentalmente tratem de tema ambiental, o que não é o caso dos autos. Na hipótese em exame, a causa de pedir e os pedidos formulados evidenciam que a controvérsia possui natureza eminentemente ambiental, o que atrai a competência absoluta da Vara especializada, criada justamente para assegurar tratamento técnico, uniforme e adequado às demandas dessa natureza. Assim, em observância ao princípio do juiz natural, à especialização da jurisdição e à organização judiciária vigente, impõe-se o declínio da competência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de Fevereiro de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito