Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jose Lopes De Oliveira Advogado: Adenirando Dos Santos Rodrigues (OAB:BA49006)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000503-76.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: JOSE LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): ADENIRANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA49006)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000503-76.2018.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por ITAU UNIBANCO S/A em face de sentença de ID: 207191859, ao argumento de que a mesma tenho ocorrido em erro material. Devidamente intimado para se manifestar, o embargo deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação, conforme certidão de ID: 476836815. Vieram-me os autos conclusos. É tempestiva a manifestação da embargante e a representação processual é regular, merecendo, portanto, ser conhecida. Os embargos de declaração acostados aos autos não devem prosperar porque não se enquadram entre as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há na sentença proferida qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório. De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados. No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração. Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020). Nesta ordem de ideias, não havendo omissão, contradição ou erro material, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de mantê-la, na íntegra a sentença de ID: 207191859, por seus próprios fundamentos, e porque bem resiste os argumentos trazidos pelo embargante. Cumpra-se o quanto determinado na r. sentença. Os efeitos deste recurso decorrem de norma legal expressa, qual seja, o artigo 1.026 do CPC. Nova Viçosa/BA, datado e assinado eletronicamente RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição