Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIA HELENA DA SILVA VARVALHO PEREIRA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004), ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427)
EXECUTADO: VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA e outros Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO A parte exequente apresenta petição para o cumprimento de sentença, Id. 472088234. Antes mesmo de ser intimado, o executado VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA, Id. 472159941, realizou o deposito de quase a totalidade da condenação, mesmo tendo sido determinada a condenação solidária com o outro corréu. A parte exequente apresenta petição requerendo o prosseguimento da execução, sendo incluída a multa de 10%, Id. 472537841. Ao ser intimado por ato ordinatório, o executado CASAS FREIRE. COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, realizou o depósito de sua cota-parte, Id. 479735911. De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000600-35.2020.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA indefiro o pedido de aplicação de multa, já que a condenação foi solidária e o primeiro acionado realizou o pagamento antes mesmo de ser intimado, Id. 472159941, de quase a totalidade da condenação, tendo o segundo acionado realizado o pagamento de sua cota-parte, Id. 479735911, após ser intimado para pagamento através do ato ordinatório de Id. 479341885. É cediço que só é devida a multa de 10% (dez por cento) após exaurido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, consoante art. 523, § 1º do CPC. O executado VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA, em petição de Id. 518982307, informou que procedeu ao depósito de valor superior à contraprestação que lhe fora atribuída mediante sentença, requerendo, por fim que fosse deduzido o valor indicado pelo exequente do montante depositado pelo executado CASAS BAHIA, devendo o saldo remanescente, ser depositado a seu favor. Assim, defiro o pedido do executado VENTISOL DA AMAZONIA. Preclusa a presente decisão, determino, em relação ao depósito judicial realizado pelo executado, R$3.290,22, Id. 479735913, determino: 1. A expedição de alvará em favor do patrono da parte autora, no montante de R$63,73, acrescido dos encargos legais, conforme dados bancários constantes no Id. 522555533 e procuração de Id. 108677378; 2. A restituição à parte executada VENTISOL DA AMAZONIA da quantia de R$ 3.226,49, também acrescida dos encargos legais, mediante expedição de alvará para os dados bancários indicados em petição de Id. 518982307. Intimem-se. Expedientes de praxe. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular