Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: LOURIVALDO PAIVA BARBOSA FILHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000764-86.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pelo Município de Barreiras/BA, contra a decisão que rejeitou os embargos infringentes, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na antieconomicidade da cobrança, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1184 da repercussão geral). Contudo, verifico que o pedido não merece prosperar, ante a ausência de previsão legal de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, especialmente após a prolação de sentença. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICA INOCORRENTE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...]. 6. O pedido de reconsideração, apesar de comumente veiculado na praxe processual, não se caracteriza como recurso, tampouco meio de impugnação atípico, comportando sua análise pelo julgador exclusivamente quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem que permeie novo exame de questão já apreciada por decisão proferida pelo mesmo órgão judicial a que dirigido, porquanto não encontra respaldo no regramento processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 53504021020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença proferida no ID 488108800, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão mencionada integralmente por seus próprios fundamentos. Por fim, considerando que o pedido de reconsideração, por não possuir previsão legal no ordenamento processual vigente, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal (STJ - AgInt no AREsp: 613641 SP 2014/0286771-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018), e tendo em vista que, conforme consta na aba "expedientes" do sistema processual, o lapso temporal para eventual interposição de recurso transcorreu integralmente, bem como já foi expedida, de forma regular, a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto