Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RURAL E CIA ENGENHARIA E GEOTECNOLOGIAS LTDA e outros (2) Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:BA22104-A), MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB:BA26388-A)
APELADO: JACONIAS JOSE NOGUEIRA Advogado(s): HIAGO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA59933-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-84.2024.8.05.0123 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado (ID 99663891) interposto em face da sentença (ID 99663878), proferida nos autos da ação correlata, cujo trâmite encontra-se em apenso ao processo nº 8000685-40.2021.8.05.0123, este, por sua vez, que tramita sob a égide da Lei. 9.099/95. Detida análise dos autos, nota-se que o douto a quo recebeu a petição inicial da ação principal e imprimiu a tramitação com base no rito dos Juizados Especiais, Lei. 9.099/95 (ID 132934784). Por esse motivo a competência para apreciação da irresignação recursal é da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 70 da Resolução nº 12/2007 (Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia) e do art. 41 da citada Lei, vejamos: "Art. 70. Das sentenças proferidas nos Juizados caberá Recurso Inominado ou Apelação Criminal, conforme a matéria, no prazo de 10 (dez) dias, às Turmas Recursais, devendo o mesmo ser protocolizado e preparado junto à secretaria do juízo a quo(...)" Lei. 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado." Destarte, face a comprovada incompetência desta Douta Câmara Cível, torna-se sem efeito a distribuição do presente recurso a este Egrégio Tribunal de Justiça. Então, com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 70 da Resolução nº 12/2007, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente recurso, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento dos autos à Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de março de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator