Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505964-60.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos de Execução Fiscal nº 0505964-60.2018.8.05.0004 ajuizada contra José Augusto dos Santos. Consta dos autos que o Exequente ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 2.399,28 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial. O despacho de citação foi proferido em 24/10/2018 - Id. 93660992. O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o Réu por não ter sido localizada a sua residência - Id. 93660995. Em 04/02/2021, a Serventia praticou Ato Ordinatório para a intimação do Exequente visando sua manifestação acerca da certidão lavrada pelo oficial de justiça - Id. 93660998. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Autor - Id. 93661001). Os autos foram digitalizados para o sistema Pje (Id. 93661005) e redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas - Id. 93661006. Em 02/10/2024, o juízo a quo proferiu despacho para que o Exequente fosse intimado para informar se houve alteração no endereço ou quitação do débito - Id. 93661007. Certificada a inércia da Fazenda Municipal (Id. 93661009), o magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC - Id. 93661010. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação (Id. 93661013), com o argumento de que a sentença proferida merece reforma pois a modalidade de execução em análise não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, qual seja Lei n.º 6.830/1980. Menciona que "o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza." Expõe que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN. Aduz que, tratando-se de execução fiscal, não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento do feito na origem. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o que importa relatar. DECIDO. Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser inadmitido por ausência de regularidade formal. Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Júnior ensina que: O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149). Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que pretende anular ou modificar, comprovando, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado Neste sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). In casu, resta evidente o desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, consoante art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Segundo o princípio em análise, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Em suas razões recursais, o Apelante deixou de apresentar, de forma clara e precisa, sua impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, em especial por apresentar razões dissociadas do decisum. Isto porque, o douto Juízo a quo proferiu sentença com fundamento no abandono da causa pela inércia do Exequente que, intimado, não impulsionou o feito, consoante a seguir exponho: "Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se." O Recorrente, entretanto, apresenta razões recursais referente a imprescindibilidade de fornecimento de endereço do Executado, fundamento não utilizado pelo juízo de origem que se baseou na inércia do Exequente. Com efeito, tem-se por necessário que o Apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, em observância ao dever de dialeticidade recursal, exponha, de forma coerente, os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso de apelação. Confira-se, a propósito, como vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUSPENSÃO ADMITIDA. 1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. […] Agravo interno não conhecido." (STJ - CORTE ESPECIAL - AgInt na SLS 2.845/DF - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 11/02/2022) (grifei) Logo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), reconheço, de ofício, a preliminar de ausência de dialeticidade e decido pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso. Por fim, registro que ficam prejudicadas todas as demais matérias apresentadas. Publique-se. Intimem as partes. Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08