Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AURINDO SERAFIM TEIXEIRA Advogado(s): HIAGO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA59933-A)
RECORRIDO: RURAL E CIA ENGENHARIA E GEOTECNOLOGIAS LTDA e outros (2) Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:BA22104-A), MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB:BA26388-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000698-34.2024.8.05.0123 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado determinar a comprovação do alegado estado de miserabilidade. No caso em exame, os recorrentes trouxeram aos autos apenas um único extrato bancário, documento que, isoladamente, não permite aferir com segurança sua real capacidade financeira, tampouco afasta a possibilidade de existência de outras contas bancárias ou fontes de renda não demonstradas. Dessa forma, ausente comprovação mínima e idônea da alegada insuficiência de recursos, resta inviável o deferimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realização do preparo, sob pena de deserção. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora