Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650), STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA45409), DEBORA BARBOSA COSTA (OAB:BA64485)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000886-74.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face de JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por esta em desfavor daquele. A exequente, ora embargada, ajuizou a presente execução visando ao recebimento do valor de R$ 97.214,30 (noventa e sete mil, duzentos e quatorze reais e trinta centavos), decorrente do inadimplemento de contrato administrativo para a reforma e ampliação do Posto de Saúde ESF - Dr. Zander Power Meira. A petição inicial foi instruída com o contrato, nota fiscal e outros documentos pertinentes. Devidamente citado (ID 68632307), o Município de Guanambi opôs os presentes Embargos à Execução (ID 74415542), arguindo, em síntese: a ausência de documento essencial, qual seja, o demonstrativo de débito atualizado; a indevida concessão da gratuidade de justiça à empresa exequente; e a inexigibilidade da obrigação, por ausência de liquidez e exigibilidade do título. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou sua impugnação (ID 82275906), juntando, na oportunidade, a planilha de cálculos atualizada do débito (ID 82275994). Oportunizada a manifestação do executado sobre os cálculos (ID 105350371), este permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 119924900). Posteriormente, o executado peticionou nos autos (ID 125202035), reiterando matérias de defesa, e, em outra manifestação (ID 404044433), requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais. Os embargos à execução manejados pelo Município no ID 74415542 são tempestivos. Conforme se afere dos autos, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a oposição dos embargos, contado da juntada do mandado de citação, encerrar-se-ia em 22 de setembro de 2020. A petição de embargos, contudo, foi protocolada em 21 de setembro de 2020, evidenciando sua tempestividade, conforme, inclusive, já reconhecido no despacho de ID 176141173. Ato contínuo, vale destacar que as defesas e arguições apresentadas pelo executado em manifestações posteriores aos embargos, como a petição de ID 125202035, não podem ser conhecidas. O momento processual adequado para a apresentação de toda a matéria de defesa do executado é na petição de embargos à execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil. A apresentação de novas teses defensivas em momento ulterior configura inovação processual indevida, obstada pela preclusão consumativa. Assim, deixo de conhecer das matérias de defesa suscitadas após a oposição dos embargos. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos. O embargante alega a inexigibilidade do título por ausência de liquidez e certeza da obrigação, ao argumento de que a exequente não teria demonstrado a efetiva prestação dos serviços. A alegação não prospera. A presente execução está fundada em título executivo extrajudicial consistente no Contrato nº 020-18TP-PMG, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que atende ao requisito do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação estão robustamente comprovadas pela documentação colacionada pela exequente. A nota fiscal de serviços eletrônica (ID 55354450), no valor de R$ 106.828,90, descreve detalhadamente os serviços prestados referentes à 5ª medição da obra. Mormente, o próprio Município executado, em ofício remetido a outro Juízo (ID 56482860), reconhece expressamente a existência do crédito em favor da empresa exequente, oriundo do contrato objeto desta lide. Tal declaração é incompatível com a tese de inexigibilidade da obrigação, constituindo confissão da dívida e reforçando a liquidez do título. Ademais, a alegação de ausência de planilha de cálculo foi sanada com a juntada do documento no ID 82275994. O Município foi devidamente intimado para se manifestar sobre os valores apresentados (ID 105350371), todavia, permaneceu silente, o que implica aceitação tácita dos cálculos. Dessa forma, ante a ausência de pagamento do débito e de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. Noutro ponto, o executado requer a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Não lhe assiste razão. Conforme o § 4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição do devedor será cancelada se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta a obrigação. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Pelo contrário, o débito é evidente e não se observa nenhuma postura do devedor no sentido de adimplir a obrigação, razão pela qual a manutenção da restrição é medida legítima.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 920 do Código de Processo Civil: REJEITO os Embargos à Execução opostos pelo Município de Guanambi. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 82275994, reconhecendo como devido o montante ali explicitado, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido do executado para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Condeno o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido, cujo recolhimento foi diferido para o final da ação (ID 58725026). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Guanambi/BA, 10 de dezembro de 2025. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR