Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURENCO SANTOS DE FRANCA Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: PATRICIA SILVA DE SOUZA Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado (s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES registrado (a) civilmente como LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BALIZAS JURISPRUDENCIAIS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 6.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demanda versa sobre a negativação indevida do nome do consumidor in cadastros de proteção ao crédito. Declarada, em primeiro grau, a inexistência do débito e condenado o banco apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Restam devidamente comprovados nos autos a presença de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade da conduct do apelado com o dano sofrido pela parte autora. Presente o dever de indenizar. 3. O arbitramento de valores indenizatórios de lesões de natureza moral deve ser feito levando em consideração: a) As consequências da ofensa; b) A capacidade econômica do ofensor; c) A pessoa do ofendido. Ademais, têm-se também como parâmetro as balizas jurisprudenciais adotadas pelos tribunais. Valor arbitrado que não está proporcional ao dano sofrido. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00. 5. Honorários sucumbenciais majorados, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
APELANTE: CAROLINE MONTEIRO DE SANTANA Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-33.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta por Laurenço Santos de França, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, nos autos da Ação Ordinária intentada contra FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. O juízo de primeiro grau proferiu o comando dispositivo nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial para: Acolher o pedido de retificação do polo passivo para constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 26.405.883/0001-03; Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.117,40 (mil cento e dezessete reais e quarenta centavos), referente à negativação realizada pela parte ré em nome do autor em 13/08/2022; Determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nesta ação, caso ainda não tenha sido feita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da negativação - Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]". Inconformado com o desfecho do comando primevo, o autor interpôs a presente insurgência (ID.100675661), cingindo o seu inconformismo unicamente ao montante estabelecido a título de reparação por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta que o patamar indenizatório arbitrado desatende às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, configurando quantia irrisória perante o expressivo poderio econômico da instituição demandada. Defende que o gravame decorrente da negativação indevida reclama majoração apta a desestimular a reiteração da conduta ilícita, pugnando pelo provimento do apelo para elevar o quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fixar os honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento). Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (ID.100676971), oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a deserção do recurso sob o fundamento de incorreção na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante. No mérito, propugnou pelo total desprovimento do recurso, asseverando que o quantum de R$3.000,00 (três mil reais) coaduna-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Noticiou, ademais, haver procedido ao depósito judicial espontâneo do montante integral da condenação de piso, totalizando o valor de R$4.588,50 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), com o escopo de elidir a incidência de encargos moratórios. Após, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo devidamente distribuídos por sorteio, cabendo-me a Relatoria. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem. Original sem grifos). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Ao exercer o juízo de admissibilidade, constato que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A controvérsia cinge-se, de forma exclusiva, na aferição da suficiência e adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A responsabilidade civil da instituição financeira e a consequente declaração de inexistência do débito repousam sob o manto da preclusão e da coisa julgada material, haja vista a ausência de recurso voluntário da parte ré e o incontroverso depósito judicial do montante condenatório originário. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, porquanto o abalo ao crédito e à honra objetiva emana do próprio ato ilícito. À luz do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser mensurada pela extensão do dano, balizando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar o caráter punitivo-pedagógico da medida sem desbancar para o enriquecimento sem causa. Compulsando o acervo documental coligido, verifica-se que o Juízo de piso arbitrou a verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais). Nada obstante o comedimento do magistrado primevo, tal importância dissocia-se dos parâmetros hodiernamente perfilhados por esta Corte de Justiça em situações de homologia fática, revelando-se diminuta para fazer frente ao estofo pedagógico que deve nortear as condenações aplicadas aos grandes conglomerados financeiros, sob pena de esvaziamento do efeito dissuasório contra práticas negligentes mercadológicas. Por outro lado, o anseio autoral de majoração para o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se desmedido face às peculiaridades da causa, notadamente o valor do débito discutido (R$1.117,40) e a conduta processual da requerida que adimpliu voluntariamente a condenação exarada em primeiro grau. Desse modo, o realinhamento da verba para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com equidade as funções compensatória e sancionatória, encontrando perfeita simetria com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse sentido, transcrevem-se integralmente as ementas dos precedentes desta Corte aplicáveis à espécie: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062878-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8062878-06.2020.8.05.0001, em que figura como apelante PATRICIA SILVA DE SOUZA e como apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de justiça (TJ-BA - APL: 80628780620208050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126756-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8126756-02.2020.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA em que figura como Apelante CAROLINE MONTEIRO DE SANTANA e, como Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, fixando os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - APL: 81267560220208050001 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) A aplicação dos parâmetros acima delineados impõe o provimento meramente parcial da irresignação recursal, restabelecendo o equilíbrio pecuniário da sanção civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Laurenço Santos de França, tão somente para reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao quantum indenizatório por danos morais, majorando-o para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o referido montante, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC a contar deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo-se íntegros os demais termos do provimento de piso. Face ao desfecho recursal e acolhendo parcialmente o pleito de reforma capitulado na vertente insurgência, redimensiono a verba honorária sucumbencial para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados os critérios objetivos de zelo profissional, a natureza da causa e o labor desenvolvido pelo patrono da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 9 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08