Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Erenilton Santana Do Carmo Advogado: Indira Mendes Rios (OAB:BA43933)
Requerido: Municipio De Sao Domingos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001423-95.2023.8.05.0272
REQUERENTE: ERENILTON SANTANA DO CARMO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS D E C I S Ã O 1- ERENILTON SANTANA DO CARMO, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS, requerendo liminarmente que a Ré se abstenha de "LEILOAR, DOAR, EMPRESTAR, DESFAZER OU DAR QUALQUER DESTINAÇÃO aos bens objetos dessa ação até a finalização desta, quais sejam: LOTE 03- UM SUCADOR E UMA GRADÃO DE ARAR TERRA, LANCE MINIMO R$1.800,00; • LOTE 06- UMA MÁQUINA DE ENFARDAMENO DE FENO, JF PRISMA, NOVO LANCE MINIMO R$20.000,00 • LOTE 07- UM EMPLEMENTO AGRICOLA DE MÁQUINA DE CAPIM, LANCE MINIMO R$2.500,00 • LOTE 08- UM EMPLEMENTO AGRICOLA DE MÁQUINA DE CAPIM, SPIM 3.000, LANCE MINIMO R$4.500,00". Para tanto, afirma que o Réu, lançou edital de leilão de bens móveis em Diário Oficial no dia 21 de agosto de 2023 anunciando aviso de licitação – EDITAL DE LEILÃO Nº 01/2023 VENDA DE BENS MÓVEIS, que o Autor ofertou seus lances e arrematou os quatro lotes e após todos os trâmites, findou-se o leilão e o Requerente realizou o pagamento da comissão leiloeira, providenciou o guincho para retirada. Alega que inobstante todo o procedimento, os funcionários da Prefeitura, sem nenhuma justificativa, informaram que o Leilão estava suspenso e anulado por ordem do prefeito municipal. 2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). 3- No caso em comento, ambos os requisitos encontram-se constatados. As alegações da parte autora se mostram indiciariamente comprovadas documentalmente, em especial no que tange ao leilão, aos bens, e à comprovação de pagamento da comissão do leiloeiro e o perigo da demora se mostra evidente em razão da possibilidade de perecimento da utilidade da demanda em relação aos bens, em especial diante do silêncio do ente municipal. 4-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001423-95.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valente
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, até ulterior deliberação deste juízo, no sentido de determinar que o MUNICÍPIO DE são DOMINGOS -BAHIA se abstenha de LEILOAR, DOAR, EMPRESTAR, DESFAZER OU DAR QUALQUER DESTINAÇÃO aos bens objetos dessa ação até ulterior decisão, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, a qual poderá ser aplicada novamente, de forma majorada e cumulada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO JUDICIAL FORÇA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO. VALENTE/BA, 17 de dezembro de 2024. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito