2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ANDRE DA SILVA SACRAMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA SILVA SACRAMENTO
Autor
JORGE DE SOUZA JUNIOR
Autor
JUAN MARCOS SANTOS DE CHRISTO
CPF
Autor
LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Autor
MAYRA MESQUITA DE LIMA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANDRE DA SILVA SACRAMENTO
OAB/SP 237286·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO
OAB/SP 271297·CPF·Representa: Autor
JUAN MARCOS SANTOS DE CHRISTO
OAB/BA 76934·CPF·Representa: Autor
JORGE DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 331412·CPF·Representa: Autor
MAYRA MESQUITA DE LIMA
OAB/BA 58717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Representante(s): MAYRA MESQUITA DE LIMA (OAB:BA58717), JUAN MARCOS SANTOS DE CHRISTO (OAB:BA76934), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB:SP331412), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB:SP237286), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB:SP271297)
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME e outros Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS MONITÓRIA n. 8002583-07.2021.8.05.0150 Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do aviso de recebimento negativo devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Representante(s): MAYRA MESQUITA DE LIMA (OAB:BA58717), JUAN MARCOS SANTOS DE CHRISTO (OAB:BA76934), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB:SP331412), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB:SP237286), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB:SP271297)
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME e outros Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS MONITÓRIA n. 8002583-07.2021.8.05.0150 Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do aviso de recebimento negativo devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
06/11/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., parte autora da presente ação monitória, opôs embargos de declaração contra o despacho de ID 49592614, que teria interpretado como sendo um pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio da parte ré. A parte embargante alega que o despacho incorreu em obscuridade, ao afirmar que se estaria buscando a responsabilização extraordinária do sócio da empresa devedora. Sustenta que, na verdade, não foi requerido o redirecionamento do feito com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente a citação pessoal do sócio, conforme fundamentos já lançados nos autos. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do despacho, a fim de afastar eventual interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da medida pleiteada. É o relatório. No caso, há existência do erro evidente, matéria que pode ser suscitada de ofício pelo juiz, o que torna cabível o manejo do citado recurso, e de forma que deixo de intimar o réu para se manifestar sobre o embargo oposto (art. 494, I, CPC). Sabe-se que o erro evidente não se confunde com erro material. Consiste àquele em manifesto equívoco na análise dos fatos ou na aplicação do direito. A jurisprudência tem permitido a sua correção, vg: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ART. 494, INCISO I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do entendimento manifestado pelo agravante, o erro material, seja do título executivo, seja do cálculo apresentado quando do cumprimento de sentença, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, assim, em falta de interesse processual da agravada, ausência de título executivo, convalidação do equívoco, ou ofensa à coisa julgada. No caso, resta verificado o erro material no título executivo, o que, por via de consequência, implicou na correção dos cálculos trazidos na inicial da execução de sentença. (TJ-MT 10120327120228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)" Assiste razão o embargante, conforme consta na petição apresentada, o pedido foi tão somente para que a citação da empresa ré fosse realizada na pessoa de sua sócia, nos termos dos arts. 75, VIII; 242, caput e §1º; e 248, §2º, do CPC, o que é juridicamente possível, especialmente nos casos em que a sócia exerce a representação da pessoa jurídica ou há dificuldade na localização da sede, de modo que REVOGO A DECISÃO ÚLTIMA. À serventia,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., parte autora da presente ação monitória, opôs embargos de declaração contra o despacho de ID 49592614, que teria interpretado como sendo um pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio da parte ré. A parte embargante alega que o despacho incorreu em obscuridade, ao afirmar que se estaria buscando a responsabilização extraordinária do sócio da empresa devedora. Sustenta que, na verdade, não foi requerido o redirecionamento do feito com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente a citação pessoal do sócio, conforme fundamentos já lançados nos autos. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do despacho, a fim de afastar eventual interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da medida pleiteada. É o relatório. No caso, há existência do erro evidente, matéria que pode ser suscitada de ofício pelo juiz, o que torna cabível o manejo do citado recurso, e de forma que deixo de intimar o réu para se manifestar sobre o embargo oposto (art. 494, I, CPC). Sabe-se que o erro evidente não se confunde com erro material. Consiste àquele em manifesto equívoco na análise dos fatos ou na aplicação do direito. A jurisprudência tem permitido a sua correção, vg: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ART. 494, INCISO I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do entendimento manifestado pelo agravante, o erro material, seja do título executivo, seja do cálculo apresentado quando do cumprimento de sentença, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, assim, em falta de interesse processual da agravada, ausência de título executivo, convalidação do equívoco, ou ofensa à coisa julgada. No caso, resta verificado o erro material no título executivo, o que, por via de consequência, implicou na correção dos cálculos trazidos na inicial da execução de sentença. (TJ-MT 10120327120228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)" Assiste razão o embargante, conforme consta na petição apresentada, o pedido foi tão somente para que a citação da empresa ré fosse realizada na pessoa de sua sócia, nos termos dos arts. 75, VIII; 242, caput e §1º; e 248, §2º, do CPC, o que é juridicamente possível, especialmente nos casos em que a sócia exerce a representação da pessoa jurídica ou há dificuldade na localização da sede, de modo que REVOGO A DECISÃO ÚLTIMA. À serventia,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
09/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., parte autora da presente ação monitória, opôs embargos de declaração contra o despacho de ID 49592614, que teria interpretado como sendo um pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio da parte ré. A parte embargante alega que o despacho incorreu em obscuridade, ao afirmar que se estaria buscando a responsabilização extraordinária do sócio da empresa devedora. Sustenta que, na verdade, não foi requerido o redirecionamento do feito com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente a citação pessoal do sócio, conforme fundamentos já lançados nos autos. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do despacho, a fim de afastar eventual interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da medida pleiteada. É o relatório. No caso, há existência do erro evidente, matéria que pode ser suscitada de ofício pelo juiz, o que torna cabível o manejo do citado recurso, e de forma que deixo de intimar o réu para se manifestar sobre o embargo oposto (art. 494, I, CPC). Sabe-se que o erro evidente não se confunde com erro material. Consiste àquele em manifesto equívoco na análise dos fatos ou na aplicação do direito. A jurisprudência tem permitido a sua correção, vg: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ART. 494, INCISO I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do entendimento manifestado pelo agravante, o erro material, seja do título executivo, seja do cálculo apresentado quando do cumprimento de sentença, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, assim, em falta de interesse processual da agravada, ausência de título executivo, convalidação do equívoco, ou ofensa à coisa julgada. No caso, resta verificado o erro material no título executivo, o que, por via de consequência, implicou na correção dos cálculos trazidos na inicial da execução de sentença. (TJ-MT 10120327120228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)" Assiste razão o embargante, conforme consta na petição apresentada, o pedido foi tão somente para que a citação da empresa ré fosse realizada na pessoa de sua sócia, nos termos dos arts. 75, VIII; 242, caput e §1º; e 248, §2º, do CPC, o que é juridicamente possível, especialmente nos casos em que a sócia exerce a representação da pessoa jurídica ou há dificuldade na localização da sede, de modo que REVOGO A DECISÃO ÚLTIMA. À serventia,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., parte autora da presente ação monitória, opôs embargos de declaração contra o despacho de ID 49592614, que teria interpretado como sendo um pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio da parte ré. A parte embargante alega que o despacho incorreu em obscuridade, ao afirmar que se estaria buscando a responsabilização extraordinária do sócio da empresa devedora. Sustenta que, na verdade, não foi requerido o redirecionamento do feito com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente a citação pessoal do sócio, conforme fundamentos já lançados nos autos. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do despacho, a fim de afastar eventual interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da medida pleiteada. É o relatório. No caso, há existência do erro evidente, matéria que pode ser suscitada de ofício pelo juiz, o que torna cabível o manejo do citado recurso, e de forma que deixo de intimar o réu para se manifestar sobre o embargo oposto (art. 494, I, CPC). Sabe-se que o erro evidente não se confunde com erro material. Consiste àquele em manifesto equívoco na análise dos fatos ou na aplicação do direito. A jurisprudência tem permitido a sua correção, vg: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ART. 494, INCISO I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do entendimento manifestado pelo agravante, o erro material, seja do título executivo, seja do cálculo apresentado quando do cumprimento de sentença, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, assim, em falta de interesse processual da agravada, ausência de título executivo, convalidação do equívoco, ou ofensa à coisa julgada. No caso, resta verificado o erro material no título executivo, o que, por via de consequência, implicou na correção dos cálculos trazidos na inicial da execução de sentença. (TJ-MT 10120327120228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)" Assiste razão o embargante, conforme consta na petição apresentada, o pedido foi tão somente para que a citação da empresa ré fosse realizada na pessoa de sua sócia, nos termos dos arts. 75, VIII; 242, caput e §1º; e 248, §2º, do CPC, o que é juridicamente possível, especialmente nos casos em que a sócia exerce a representação da pessoa jurídica ou há dificuldade na localização da sede, de modo que REVOGO A DECISÃO ÚLTIMA. À serventia,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., parte autora da presente ação monitória, opôs embargos de declaração contra o despacho de ID 49592614, que teria interpretado como sendo um pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio da parte ré. A parte embargante alega que o despacho incorreu em obscuridade, ao afirmar que se estaria buscando a responsabilização extraordinária do sócio da empresa devedora. Sustenta que, na verdade, não foi requerido o redirecionamento do feito com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente a citação pessoal do sócio, conforme fundamentos já lançados nos autos. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do despacho, a fim de afastar eventual interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da medida pleiteada. É o relatório. No caso, há existência do erro evidente, matéria que pode ser suscitada de ofício pelo juiz, o que torna cabível o manejo do citado recurso, e de forma que deixo de intimar o réu para se manifestar sobre o embargo oposto (art. 494, I, CPC). Sabe-se que o erro evidente não se confunde com erro material. Consiste àquele em manifesto equívoco na análise dos fatos ou na aplicação do direito. A jurisprudência tem permitido a sua correção, vg: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ART. 494, INCISO I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do entendimento manifestado pelo agravante, o erro material, seja do título executivo, seja do cálculo apresentado quando do cumprimento de sentença, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, assim, em falta de interesse processual da agravada, ausência de título executivo, convalidação do equívoco, ou ofensa à coisa julgada. No caso, resta verificado o erro material no título executivo, o que, por via de consequência, implicou na correção dos cálculos trazidos na inicial da execução de sentença. (TJ-MT 10120327120228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)" Assiste razão o embargante, conforme consta na petição apresentada, o pedido foi tão somente para que a citação da empresa ré fosse realizada na pessoa de sua sócia, nos termos dos arts. 75, VIII; 242, caput e §1º; e 248, §2º, do CPC, o que é juridicamente possível, especialmente nos casos em que a sócia exerce a representação da pessoa jurídica ou há dificuldade na localização da sede, de modo que REVOGO A DECISÃO ÚLTIMA. À serventia,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
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AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., parte autora da presente ação monitória, opôs embargos de declaração contra o despacho de ID 49592614, que teria interpretado como sendo um pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio da parte ré. A parte embargante alega que o despacho incorreu em obscuridade, ao afirmar que se estaria buscando a responsabilização extraordinária do sócio da empresa devedora. Sustenta que, na verdade, não foi requerido o redirecionamento do feito com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente a citação pessoal do sócio, conforme fundamentos já lançados nos autos. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do despacho, a fim de afastar eventual interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da medida pleiteada. É o relatório. No caso, há existência do erro evidente, matéria que pode ser suscitada de ofício pelo juiz, o que torna cabível o manejo do citado recurso, e de forma que deixo de intimar o réu para se manifestar sobre o embargo oposto (art. 494, I, CPC). Sabe-se que o erro evidente não se confunde com erro material. Consiste àquele em manifesto equívoco na análise dos fatos ou na aplicação do direito. A jurisprudência tem permitido a sua correção, vg: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ART. 494, INCISO I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do entendimento manifestado pelo agravante, o erro material, seja do título executivo, seja do cálculo apresentado quando do cumprimento de sentença, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, assim, em falta de interesse processual da agravada, ausência de título executivo, convalidação do equívoco, ou ofensa à coisa julgada. No caso, resta verificado o erro material no título executivo, o que, por via de consequência, implicou na correção dos cálculos trazidos na inicial da execução de sentença. (TJ-MT 10120327120228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)" Assiste razão o embargante, conforme consta na petição apresentada, o pedido foi tão somente para que a citação da empresa ré fosse realizada na pessoa de sua sócia, nos termos dos arts. 75, VIII; 242, caput e §1º; e 248, §2º, do CPC, o que é juridicamente possível, especialmente nos casos em que a sócia exerce a representação da pessoa jurídica ou há dificuldade na localização da sede, de modo que REVOGO A DECISÃO ÚLTIMA. À serventia,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] cite-se a ré, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI, na pessoa de sua sócia, ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE, nos termos da petição Id 491678461. INTIME-SE. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Intimações e ofícios necessários. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário: Nome: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Lote. Pedra do Sal, N.º 314, Cond. P -S Itapuã, Salvador - BA, CEP:41620-270
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09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2025, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, configura-se presumida a dissolução irregular da empresa acionada, tendo em vista, o retorno negativo das diligências citatórias (Id 438634799), bem como, comprovante de situação cadastral da executada (ID 440964661), no qual restou constatado que a executada se encontra INAPTA. Desse modo, não há qualquer endereço de funcionamento possível de localizá-la, logo, infere-se que essa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e não mais presta comunicações aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da presente ação para a figura dos sócios /administradores. Ora, NÃO se reputa regular a dissolução da sociedade sem a devida liquidação e pagamento dos credores, sendo ausente tal providência, há de considerar-se presumida a apropriação indevida dos bens da sociedade. Ademais, é cediço que, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, ainda que indiciária, sendo ônus dos sócios/administradores redirecionados elidi-la. Porém, é importante esclarecer que o instituto da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, consiste na possibilidade de recair os encargos da empresa sobre os sócios ou seus administradores quando configurar desvio de finalidade em decorrência do abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial entre a empresa e seu (s) sócio (s) /administradores. Tal possibilidade ainda é ratificada pelo STJ, demonstrando que sua aplicação deve observar o requisito objetivo, qual seja, a insuficiência patrimonial do devedor, e o subjetivo, quando acontecer o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em todas as fases do processo, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2 º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Contudo, NÃO vislumbro o preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do incidente pleiteado, tendo em vista que a parte exequente não colacionou aos autos cópia do contrato social atualizado da empresa executada (e alterações), essencial para o procedimento. Não obstante, a providência requerida incumbe à parte interessada, tendo em vista que esta pode obter as certidões, independentemente da intervenção judicial. Ademais, não relata, nem comprova qualquer obstáculo encontrado para a obtenção do documento. Finalmente, a atividade probatória do juiz é complementar, somente se impondo em hipóteses excepcionais, em que não se enquadra a situação em apreço. Nesta linha de intelecção: "A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC." Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244)." Outrossim, consigno que, se a parte exequente trouxer à baila novos elementos que atendam os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado incidente processual, nos moldes estabelecidos nos arts.133 a 137 do NCPC.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, configura-se presumida a dissolução irregular da empresa acionada, tendo em vista, o retorno negativo das diligências citatórias (Id 438634799), bem como, comprovante de situação cadastral da executada (ID 440964661), no qual restou constatado que a executada se encontra INAPTA. Desse modo, não há qualquer endereço de funcionamento possível de localizá-la, logo, infere-se que essa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e não mais presta comunicações aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da presente ação para a figura dos sócios /administradores. Ora, NÃO se reputa regular a dissolução da sociedade sem a devida liquidação e pagamento dos credores, sendo ausente tal providência, há de considerar-se presumida a apropriação indevida dos bens da sociedade. Ademais, é cediço que, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, ainda que indiciária, sendo ônus dos sócios/administradores redirecionados elidi-la. Porém, é importante esclarecer que o instituto da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, consiste na possibilidade de recair os encargos da empresa sobre os sócios ou seus administradores quando configurar desvio de finalidade em decorrência do abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial entre a empresa e seu (s) sócio (s) /administradores. Tal possibilidade ainda é ratificada pelo STJ, demonstrando que sua aplicação deve observar o requisito objetivo, qual seja, a insuficiência patrimonial do devedor, e o subjetivo, quando acontecer o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em todas as fases do processo, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2 º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Contudo, NÃO vislumbro o preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do incidente pleiteado, tendo em vista que a parte exequente não colacionou aos autos cópia do contrato social atualizado da empresa executada (e alterações), essencial para o procedimento. Não obstante, a providência requerida incumbe à parte interessada, tendo em vista que esta pode obter as certidões, independentemente da intervenção judicial. Ademais, não relata, nem comprova qualquer obstáculo encontrado para a obtenção do documento. Finalmente, a atividade probatória do juiz é complementar, somente se impondo em hipóteses excepcionais, em que não se enquadra a situação em apreço. Nesta linha de intelecção: "A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC." Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244)." Outrossim, consigno que, se a parte exequente trouxer à baila novos elementos que atendam os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado incidente processual, nos moldes estabelecidos nos arts.133 a 137 do NCPC.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
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AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, configura-se presumida a dissolução irregular da empresa acionada, tendo em vista, o retorno negativo das diligências citatórias (Id 438634799), bem como, comprovante de situação cadastral da executada (ID 440964661), no qual restou constatado que a executada se encontra INAPTA. Desse modo, não há qualquer endereço de funcionamento possível de localizá-la, logo, infere-se que essa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e não mais presta comunicações aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da presente ação para a figura dos sócios /administradores. Ora, NÃO se reputa regular a dissolução da sociedade sem a devida liquidação e pagamento dos credores, sendo ausente tal providência, há de considerar-se presumida a apropriação indevida dos bens da sociedade. Ademais, é cediço que, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, ainda que indiciária, sendo ônus dos sócios/administradores redirecionados elidi-la. Porém, é importante esclarecer que o instituto da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, consiste na possibilidade de recair os encargos da empresa sobre os sócios ou seus administradores quando configurar desvio de finalidade em decorrência do abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial entre a empresa e seu (s) sócio (s) /administradores. Tal possibilidade ainda é ratificada pelo STJ, demonstrando que sua aplicação deve observar o requisito objetivo, qual seja, a insuficiência patrimonial do devedor, e o subjetivo, quando acontecer o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em todas as fases do processo, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2 º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Contudo, NÃO vislumbro o preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do incidente pleiteado, tendo em vista que a parte exequente não colacionou aos autos cópia do contrato social atualizado da empresa executada (e alterações), essencial para o procedimento. Não obstante, a providência requerida incumbe à parte interessada, tendo em vista que esta pode obter as certidões, independentemente da intervenção judicial. Ademais, não relata, nem comprova qualquer obstáculo encontrado para a obtenção do documento. Finalmente, a atividade probatória do juiz é complementar, somente se impondo em hipóteses excepcionais, em que não se enquadra a situação em apreço. Nesta linha de intelecção: "A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC." Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244)." Outrossim, consigno que, se a parte exequente trouxer à baila novos elementos que atendam os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado incidente processual, nos moldes estabelecidos nos arts.133 a 137 do NCPC.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
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DECISÃO
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, configura-se presumida a dissolução irregular da empresa acionada, tendo em vista, o retorno negativo das diligências citatórias (Id 438634799), bem como, comprovante de situação cadastral da executada (ID 440964661), no qual restou constatado que a executada se encontra INAPTA. Desse modo, não há qualquer endereço de funcionamento possível de localizá-la, logo, infere-se que essa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e não mais presta comunicações aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da presente ação para a figura dos sócios /administradores. Ora, NÃO se reputa regular a dissolução da sociedade sem a devida liquidação e pagamento dos credores, sendo ausente tal providência, há de considerar-se presumida a apropriação indevida dos bens da sociedade. Ademais, é cediço que, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, ainda que indiciária, sendo ônus dos sócios/administradores redirecionados elidi-la. Porém, é importante esclarecer que o instituto da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, consiste na possibilidade de recair os encargos da empresa sobre os sócios ou seus administradores quando configurar desvio de finalidade em decorrência do abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial entre a empresa e seu (s) sócio (s) /administradores. Tal possibilidade ainda é ratificada pelo STJ, demonstrando que sua aplicação deve observar o requisito objetivo, qual seja, a insuficiência patrimonial do devedor, e o subjetivo, quando acontecer o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em todas as fases do processo, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2 º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Contudo, NÃO vislumbro o preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do incidente pleiteado, tendo em vista que a parte exequente não colacionou aos autos cópia do contrato social atualizado da empresa executada (e alterações), essencial para o procedimento. Não obstante, a providência requerida incumbe à parte interessada, tendo em vista que esta pode obter as certidões, independentemente da intervenção judicial. Ademais, não relata, nem comprova qualquer obstáculo encontrado para a obtenção do documento. Finalmente, a atividade probatória do juiz é complementar, somente se impondo em hipóteses excepcionais, em que não se enquadra a situação em apreço. Nesta linha de intelecção: "A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC." Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244)." Outrossim, consigno que, se a parte exequente trouxer à baila novos elementos que atendam os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado incidente processual, nos moldes estabelecidos nos arts.133 a 137 do NCPC.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, configura-se presumida a dissolução irregular da empresa acionada, tendo em vista, o retorno negativo das diligências citatórias (Id 438634799), bem como, comprovante de situação cadastral da executada (ID 440964661), no qual restou constatado que a executada se encontra INAPTA. Desse modo, não há qualquer endereço de funcionamento possível de localizá-la, logo, infere-se que essa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e não mais presta comunicações aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da presente ação para a figura dos sócios /administradores. Ora, NÃO se reputa regular a dissolução da sociedade sem a devida liquidação e pagamento dos credores, sendo ausente tal providência, há de considerar-se presumida a apropriação indevida dos bens da sociedade. Ademais, é cediço que, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, ainda que indiciária, sendo ônus dos sócios/administradores redirecionados elidi-la. Porém, é importante esclarecer que o instituto da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, consiste na possibilidade de recair os encargos da empresa sobre os sócios ou seus administradores quando configurar desvio de finalidade em decorrência do abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial entre a empresa e seu (s) sócio (s) /administradores. Tal possibilidade ainda é ratificada pelo STJ, demonstrando que sua aplicação deve observar o requisito objetivo, qual seja, a insuficiência patrimonial do devedor, e o subjetivo, quando acontecer o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em todas as fases do processo, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2 º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Contudo, NÃO vislumbro o preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do incidente pleiteado, tendo em vista que a parte exequente não colacionou aos autos cópia do contrato social atualizado da empresa executada (e alterações), essencial para o procedimento. Não obstante, a providência requerida incumbe à parte interessada, tendo em vista que esta pode obter as certidões, independentemente da intervenção judicial. Ademais, não relata, nem comprova qualquer obstáculo encontrado para a obtenção do documento. Finalmente, a atividade probatória do juiz é complementar, somente se impondo em hipóteses excepcionais, em que não se enquadra a situação em apreço. Nesta linha de intelecção: "A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC." Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244)." Outrossim, consigno que, se a parte exequente trouxer à baila novos elementos que atendam os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado incidente processual, nos moldes estabelecidos nos arts.133 a 137 do NCPC.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
01/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, configura-se presumida a dissolução irregular da empresa acionada, tendo em vista, o retorno negativo das diligências citatórias (Id 438634799), bem como, comprovante de situação cadastral da executada (ID 440964661), no qual restou constatado que a executada se encontra INAPTA. Desse modo, não há qualquer endereço de funcionamento possível de localizá-la, logo, infere-se que essa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e não mais presta comunicações aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da presente ação para a figura dos sócios /administradores. Ora, NÃO se reputa regular a dissolução da sociedade sem a devida liquidação e pagamento dos credores, sendo ausente tal providência, há de considerar-se presumida a apropriação indevida dos bens da sociedade. Ademais, é cediço que, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, ainda que indiciária, sendo ônus dos sócios/administradores redirecionados elidi-la. Porém, é importante esclarecer que o instituto da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, consiste na possibilidade de recair os encargos da empresa sobre os sócios ou seus administradores quando configurar desvio de finalidade em decorrência do abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial entre a empresa e seu (s) sócio (s) /administradores. Tal possibilidade ainda é ratificada pelo STJ, demonstrando que sua aplicação deve observar o requisito objetivo, qual seja, a insuficiência patrimonial do devedor, e o subjetivo, quando acontecer o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em todas as fases do processo, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2 º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Contudo, NÃO vislumbro o preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do incidente pleiteado, tendo em vista que a parte exequente não colacionou aos autos cópia do contrato social atualizado da empresa executada (e alterações), essencial para o procedimento. Não obstante, a providência requerida incumbe à parte interessada, tendo em vista que esta pode obter as certidões, independentemente da intervenção judicial. Ademais, não relata, nem comprova qualquer obstáculo encontrado para a obtenção do documento. Finalmente, a atividade probatória do juiz é complementar, somente se impondo em hipóteses excepcionais, em que não se enquadra a situação em apreço. Nesta linha de intelecção: "A PARTE SÓ DEVE SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SE NÃO CONSEGUIR OBTER O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 399 DO CPC." Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244)." Outrossim, consigno que, se a parte exequente trouxer à baila novos elementos que atendam os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado incidente processual, nos moldes estabelecidos nos arts.133 a 137 do NCPC.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para que requeira, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção da fase executiva. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Livetech Da Bahia Industria E Comercio S.a Advogado: Mayra Mesquita De Lima (OAB:BA58717) Advogado: Juan Marcos Santos De Christo (OAB:BA76934)
Reu: Oliveira Biju Comercio Varejista Eireli - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO No evento ID 440961408, a parte autora requereu a citação do réu na pessoa de seu sócio, “Alessandra de Oliveira Leite, CPF 501.112.725-72” em virtude de a empresa ré encontrar-se como inapta Id 440964661. Do exame dos autos, vejo que as referidas sócias não integram o polo passivo da lide. Sabe-se que, a citação é o ato pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual. No caso, em que pese a comprovação de que as pessoas indicadas sejam realmente sócias da empresa promovida, vislumbra-se que o feito não tramita em face dessas, de modo que, ainda que o suposto objetivo da parte autora, ao tentar localizar os endereço das respectivas sócias seja a citação da empresa na pessoa destas, este juízo comunga do entendimento de que não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RÉU PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL - ADMISSIBILIDADE - REMESSA DA CARTA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NULIDADE DO PROCESSO. É admitida a citação na pessoa do representante legal do réu (art. 242). O direcionamento da citação ao representante não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte. A citação da pessoa jurídica é efetivada quando a carta é enviada ao endereço comercial e recebida por quem de direito (rol do § 2º). Inválida a citação quando enviada a correspondência ao endereço residencial dos sócios e não recebida pessoalmente. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190924761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019). ASSIM,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002583-07.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas indefiro a pesquisa de endereço em nome da sócia. INTIME-SE a parte autora para requerer/especificar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo a consequência da inércia, o arquivamento com baixa. TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de pós-graduação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Livetech Da Bahia Industria E Comercio S.a Advogado: Mayra Mesquita De Lima (OAB:BA58717) Advogado: Juan Marcos Santos De Christo (OAB:BA76934)
Reu: Oliveira Biju Comercio Varejista Eireli - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002583-07.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
REU: OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, OLIVEIRA BIJU COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DECISÃO No evento ID 440961408, a parte autora requereu a citação do réu na pessoa de seu sócio, “Alessandra de Oliveira Leite, CPF 501.112.725-72” em virtude de a empresa ré encontrar-se como inapta Id 440964661. Do exame dos autos, vejo que as referidas sócias não integram o polo passivo da lide. Sabe-se que, a citação é o ato pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual. No caso, em que pese a comprovação de que as pessoas indicadas sejam realmente sócias da empresa promovida, vislumbra-se que o feito não tramita em face dessas, de modo que, ainda que o suposto objetivo da parte autora, ao tentar localizar os endereço das respectivas sócias seja a citação da empresa na pessoa destas, este juízo comunga do entendimento de que não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RÉU PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL - ADMISSIBILIDADE - REMESSA DA CARTA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NULIDADE DO PROCESSO. É admitida a citação na pessoa do representante legal do réu (art. 242). O direcionamento da citação ao representante não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte. A citação da pessoa jurídica é efetivada quando a carta é enviada ao endereço comercial e recebida por quem de direito (rol do § 2º). Inválida a citação quando enviada a correspondência ao endereço residencial dos sócios e não recebida pessoalmente. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190924761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019). ASSIM,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002583-07.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas indefiro a pesquisa de endereço em nome da sócia. INTIME-SE a parte autora para requerer/especificar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo a consequência da inércia, o arquivamento com baixa. TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de pós-graduação