Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164), CLAUDIO CESAR DE ANDRADE (OAB:PE3705), CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE30701)
EXECUTADO: CLEUNICE SOARES ARAUJO - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002591-80.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Verifico que a decisão de ID 435336233 não fora até então cumprida. Isto posto, EFETIVO o bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 506379324, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20250055888470. Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD, tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito