Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANO COUTO MACHADO e outros (4) Advogado(s): EDUARDO MARTINI LOPES (OAB:MG58634)
REQUERIDO: CONDOMINIO PARAISO TROPICAL VILLAGE Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002592-10.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por CRISTIANO COUTO MACHADO e OUTROS, em face de CONDOMÍNIO PARAÍSO TROPICAL VILLAGE, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores afirmaram que são proprietários de unidades autônomas no condomínio réu, conforme escrituras públicas e registros imobiliários acostados. Alegaram que, segundo a convenção de condomínio, regimento interno e apólice de seguro vigente, a área interna utilizada como estacionamento é parte comum destinada a essa finalidade, sendo garantido o seu uso por todos os condôminos (ID 116709556). Narraram que o condomínio réu, através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/02/2021, deliberou pela proibição do uso do estacionamento interno, além de determinar a contratação de escritório de advocacia. Aduziram que a referida assembleia foi realizada de forma irregular, pois foi convocada e conduzida por membro do Conselho Fiscal após a renúncia do síndico, usurpando competência e sem amparo na Convenção Condominial, que não prevê tal substituição. Sustentaram que o impedimento de acesso ao estacionamento viola o direito de propriedade e a boa-fé objetiva (supressio/surrectio), expondo seus veículos a risco na via pública, apesar de o condomínio possuir seguro com cobertura para responsabilidade civil garagista. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia de 12/02/2021 para garantir o acesso ao estacionamento. No mérito, requereram a anulação definitiva do ato assemblear e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 140838577, determinando-se que o réu se abstivesse de impedir o acesso dos autores ao estacionamento, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (ID 159693974), defendendo a soberania das decisões assembleares e a regularidade da convocação diante da vacância do cargo de síndico. Alegou que a área objeto da lide seria destinada a uma quadra poliesportiva e não comportaria vagas para todas as unidades. No mérito, refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 182080116. O feito foi saneado (ID 434575890), com deferimento de prova testemunhal. Contudo, sobreveio aos autos notícia do julgamento de ações conexas (Processos nº 8005988-58.2022 e 8002224-98.2021), com trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade da assembleia em questão. Em petição recente, a parte autora sinalizou o desinteresse na produção de outras provas diante da consolidação da situação fática e jurídica (ID 512811247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental (Convenção, Atas, Apólice de Seguro e decisões paradigmas conexas), tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual cancelo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Da nulidade da Assembleia de 12/02/2021 A pretensão anulatória merece acolhida. A análise dos autos revela que a Assembleia de 12/02/2021 padece de vício de origem insanável. Com efeito, a administração condominial é regida pelo princípio da legalidade estrita. Diante da vacância do cargo de síndico, impunha-se a observância do art. 1.350 do Código Civil, com a convocação de assembleia específica para eleição de novo representante. A atuação do Conselho Fiscal, arvorando-se na condição de "síndico tampão" para deliberar sobre matérias de alta complexidade - como a alteração de destinação de área comum e contratação de serviços jurídicos - carece de amparo na Convenção do Condomínio e na legislação de regência. O Conselho Fiscal possui atribuições meramente opinativas sobre as contas (art. 1.356, CC), não lhe sendo conferidos poderes de gestão ou de representação do condomínio para restringir direitos de propriedade dos comunheiros. Ademais, a supressão abrupta do direito de estacionar, exercido pacificamente pelos condôminos ao longo dos anos, fere o princípio da surrectio. A conduta do réu revela-se contraditória, pois, ao tempo em que alegava a irregularidade do estacionamento, mantinha vigente apólice de seguro com cobertura para "Responsabilidade Civil Garagista" (ID 116713416), reconhecendo, faticamente, a destinação da área para a guarda de veículos. Portanto, a anulação das deliberações da AGE de 12/02/2021 é medida imperativa, restabelecendo-se o status quo ante quanto ao uso da área comum. Da Inexistência de Dano Moral No tocante à pretensão indenizatória, a sorte dos autores é diversa. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade. No caso em tela, a disputa sobre vaga de garagem, embora cause inegável desconforto e aborrecimento, situa-se na esfera dos conflitos patrimoniais e de vizinhança. Não restou comprovado qualquer evento extraordinário - como agressão física, injúria pública ou impedimento vexatório - que justificasse a compensação pecuniária. A rápida intervenção judicial, por meio da liminar que garantiu o acesso ao local, foi suficiente para cessar a lesão ao direito de uso, não havendo repercussão anímica de maior gravidade a ser indenizada. O mero descumprimento de normas condominiais ou a realização de assembleia irregular, por si só, não deflagram o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULA a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de fevereiro de 2021, tornando sem efeito todas as deliberações nela contidas, em especial a proibição de uso da área interna para estacionamento; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, assegurando aos autores o direito de utilizar a área comum para estacionamento de seus veículos, nos moldes praticados anteriormente à assembleia ora anulada; INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas observando que os autores obtiveram êxito na parte principal do pedido (obrigação de fazer e anulatória), fixo a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) para os autores e 80% (oitenta por cento) para o réu. Custas processuais rateadas na mesma proporção. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição