Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO OLIVEIRA DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: JACHSON SALES DE SOUZA Advogado (s):LUIS CARLOS ALVES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, 'ESCRITURÁRIO, NÍVEL III'. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPECTIVO NÍVEL DA SERVIDORA PARADIGMA. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISOS X, XIII, DA CF, E SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não restou demonstrada a igualdade das funções exercidas pelo servidor postulante e paradigma, diferenciadas em razão de nível, de modo a inexistir óbice à fixação de vencimentos em montante diferenciado, a teor do art. 39, § 1º da CF. 2. Ainda que se alegue o exercício de iguais atribuições inerentes ao cargo de 'escriturário', é cediço que, em atenção ao princípio da legalidade, é inadmissível a concessão de reajustes ou aumentos a servidores senão quando determinado expressamente em lei. 3. A Súmula Vinculante 37, aprovada em sessão plenária do STF do dia 16/10/2014, sob a égide da Carta Magna de 1988, ratifica orientação no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores públicos depende de lei, não podendo ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8012149-19.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA DIAS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o reconhecimento do direito à isonomia salarial com servidor paradigma, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Regularmente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação no ID 489574697. Em resposta, a parte autora apresentou réplica no ID 492995737. É o relatório. Decido. 2. DO MÉRITO De início, é importante destacar que, por versar sobre direitos indisponíveis, deixo de aplicar a pena de confissão, ante a decretação de revelia, tendo em vista que o art. 345, II, do CPC dispõe que: "A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: [...] II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência". O cerne da lide versa sobre o direito à equiparação salarial, exercendo a parte autora o cargo de auxiliar de serviços gerais e seu colega como demonstrado no contracheque juntado ID 474680240, recebe proventos em valor consideravelmente superior, o que supostamente justificaria a equiparação salarial. Adentrando aos autos, verifico que a remuneração do colega servidor apresenta, de fato, valores nominais superiores ao percebido pelo Requerente, consoante o holerite juntado. Acontece que a mera diferença entre os contracheques não é capaz de ferir o princípio da isonomia, uma vez que não resta demonstrada pelo documento informações relevantes que compõem a remuneração de cada mês. Tal diferença pode se dar em razão de tempo de atividade, da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, cursos de especialização, férias, adiantamento de décimo terceiro e outras verbas de caráter remuneratório ou indenizatório. Por tal fato, é improvável que todos os servidores de um órgão público percebam valores nominais semelhantes, em razão das especificidades da remuneração de cada um, ainda mais tendo como parâmetro o contracheque de apenas um mês, como é o presente caso. Ademais, ainda que fosse perceptível a injustiça nos valores percebidos pelos servidores em questão, a legislação brasileira proíbe expressamente a equiparação salarial com base no princípio da isonomia. Assim diz o princípio da legalidade na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração do pessoal do serviço público." Este dispositivo constitucional tem o objetivo de garantir a autonomia da Administração Pública, evitando que diferenças salariais sejam arbitrariamente corrigidas ou niveladas sem respaldo legal. A restrição imposta pelo artigo 37, XIII, é clara ao vedar qualquer tipo de equiparação remuneratória entre servidores públicos, seja por vínculo de função, tempo de serviço ou qualquer outro critério. O Autor, ao pleitear a equiparação salarial com base no argumento de que exerce a mesma função de outro servidor, incorre em equívoco ao desconsiderar a proibição constitucional. Não cabe ao Judiciário, em hipótese alguma, alterar os vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, especialmente quando a Constituição estabelece a impossibilidade de equiparação entre as remunerações dos servidores da Administração Pública, como previsto na referida norma. Além disso, o Princípio da Legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública só pode realizar aquilo que está autorizado por lei. A equiparação salarial entre servidores públicos não pode ser promovida por iniciativa do Poder Judiciário, mas exclusivamente por meio de lei formal, sendo essa uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Observemos a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Orientação esta que é mantida pelo mesmo órgão, consoante o julgado abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, AI nº 804582 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.11.2010)" Ainda que se alegue a presença de dispositivo na Legislação Municipal em relação à isonomia salarial, é impossível identificar as diferenças das vantagens de caráter individual. Observemos o que reza o art. 53, §2º, da Lei Municipal nº 3.760/2015: "Art. 53 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei. (…) § 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho." Compulsando os autos, verifico que não há elementos probatórios mínimos que comprovem a semelhança nas vantagens de caráter individual, uma vez que o Autor e o servidor comparado podem ter, por exemplo, níveis diferentes na estrutura remuneratória da carreira, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não demonstrada a igualdade das funções exercidas por servidores postulante e paradigma, uma vez sequer identificado o nível ocupado pelo servidor paradigma, inexiste óbice à fixação de vencimentos em montante diferenciado, justificável, na forma do art. 39, § 1º da CF, in verbis: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos." Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501574-27.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0501574-27.2015.8.05.0271, sendo apelante MUNICIPIO DE VALENCA e apelado, JACHSON SALES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, reformar a sentença, dando provimento ao recurso de apelação. SALA DAS SESSÕES, Presidente Gustavo Silva Pequeno Relator Procurador (a) da Justiça" (TJ-BA - APL: 05015742720158050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Em razão disso, não há que se falar em equiparação salarial no presente caso, dado que o pedido esbarra na proibição constitucional, bem como na ausência de provas que discriminem as diferenças remuneratórias individuais de cada servidor. 3. DISPOSITIVO Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito