Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lana Cristina Guimaraes Advogado: Samantha Dias Fanni (OAB:RJ176232)
Requerido: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8009663-87.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: LANA CRISTINA GUIMARAES Advogado(s): SAMANTHA DIAS FANNI (OAB:RJ176232)
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8009663-87.2024.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc. Considerando o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte Autora (Id 480000377), é imperioso esclarecer que, conforme o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para apresentação de defesa. No caso concreto, verifico que o requerido, por intermédio de advogado devidamente habilitado, apresentou procuração nos autos (Id 479212444), configurando seu comparecimento espontâneo à lide. Tal circunstância torna suprida a ausência de citação, conforme já consolidado na jurisprudência pátria. A este respeito, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA, PELO RÉU/AGRAVANTE, DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA. ART. 239, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A decisão agravada considerou que a falta de citação do réu restava suprida, por ter comparecido espontaneamente através de advogado. [...] O entendimento adotado pelo Juízo monocrático está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - AI: 8026381-59.2021.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, julgado em 01/02/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o comparecimento espontâneo do réu, ainda que sem poderes específicos no instrumento procuratório, supre a ausência ou nulidade da citação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. (STJ - AgInt no REsp: 1709915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Dessa forma, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de aditamento da petição inicial, informando expressamente se concorda ou não com o referido pleito. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 14 de janeiro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito