Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8004947-49.2021.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor, por seu advogado e via postal, para no prazo de 15 dias, pagar as custas remanescentes sob pena de inclusão de seu nome na dívida ativa do Estado e de Protesto. SERVINDO ESTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO Claudia Virginia Alves Maia Diretora de Secretaria Responsável: DACASA FINANCEIRA S.A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penhaa, n.º 2.035,Santa Lúcia, Vitória, ES
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. - ED 0003002-23.2010.5.12.0016 - 3ª C. - Rel. Roberto Basilone Leite - DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda" (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. - ED 0003002-23.2010.5.12.0016 - 3ª C. - Rel. Roberto Basilone Leite - DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda" (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
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Processo: 8004947-49.2021.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor, por seu advogado e via postal, para no prazo de 15 dias, pagar as custas remanescentes sob pena de inclusão de seu nome na dívida ativa do Estado e de Protesto. SERVINDO ESTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO Claudia Virginia Alves Maia Diretora de Secretaria Responsável: DACASA FINANCEIRA S.A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penhaa, n.º 2.035,Santa Lúcia, Vitória, ES
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. - ED 0003002-23.2010.5.12.0016 - 3ª C. - Rel. Roberto Basilone Leite - DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda" (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. - ED 0003002-23.2010.5.12.0016 - 3ª C. - Rel. Roberto Basilone Leite - DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda" (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE DESPACHO POR seu efeito modificativo, ouça-se o embargado no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 441163961, alegando que ela teria incorrido em contradição quando condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e requerendo a sua alteração. No evento de ID 460653558, o réu apresenta contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, face a inexistência de contradição na referida sentença. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido / questão, como se verifica no ID 441163961. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não a divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Cleberson Machado Parente Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004947-49.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CLEBERSON MACHADO PARENTE DESPACHO POR seu efeito modificativo, ouça-se o embargado no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004947-49.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas