Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES (OAB:BA42464), SELMA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA50762), MARCELO LUIS ABREU E SILVA (OAB:BA20470), ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL (OAB:BA11676)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048739-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de serviço pelo PLANSERV. De acordo com as recentemente editadas Resoluções TJ/BA nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025, as 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública, instaladas em 31/01/2025, passaram a deter competência absoluta para processar e julgar as demandas de saúde que envolvam o PLANSERV. Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 "Art. 1º. O artigo 1.º da Resolução n.º 25, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º. Autorizar a instalação da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II- as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça.' Art. 2º. O artigo 1.º da Resolução n.º 26, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º Autorizar a instalação da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II - as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça.' Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." A redistribuição das ações existentes no acervo das Varas de Fazenda Pública com competência administrativa anteriormente à instalação das referidas unidades foi assim disciplinada pelos mesmos atos normativos: RESOLUÇÃO N. 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. "Art. 2.º A instalação da Vara de que trata o art. 1°, implicará na redistribuição, equitativa, dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 5ª, 6ª, 7ª, e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça." RESOLUÇÃO N. 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. "Art. 2º A instalação de que trata o art. 1º implicará na redistribuição equitativa dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça." Nesse sentido, as ações envolvendo a matéria relatada deverão ser processadas e julgadas pelos Juízos já destacados e com competência absoluta sobre o tema, conforme dispõe o CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Destarte, com base na fundamentação supra, declaro a incompetência deste Juízo desta e determino a redistribuição deste processo a uma das Varas supramencionadas (15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador). Intimem-se. Cumpra-se.