Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDETE COUTO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA51750)
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027926-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por HILDETE COUTO DOS SANTOS, em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ambos qualificados nos autos e por conduto de advogado, aduzindo em breve síntese, que desde 2001 firmou contrato com a demandada de seguro de vida no valor de R$ 55,11 (cinquenta e cinco reais e onze centavos) e que com o passar dos anos houve um aumento nas mensalidades de forma desarrazoada, o que levou a realizar o cancelamento do seguro em abril de 2019. Pugna a nulidade do contrato, ao pagamento de indenização, bem como a restituição dos valores adimplidos. Gratuidade da justiça deferida em ID 70818914. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 48545303, ventilando inicialmente, preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, em suma, demonstra a inexistência de vícios de consentimento, que a demandante aderiu ao serviço de assistência familiar, que as condições gerais do seguro previam atualização tanto para o prêmio quanto da cobertura pelo IGPM. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica de ID 74967668. Ato ordinatório de ID 74971081, pela indicação das partes acerca do interesse na produção de novas provas. Respondido pela demandante pelo julgamento antecipado do mérito em ID 75194092 e pela parte demandada pela realização de todos os meios de prova em ID 76616319. Despacho de ID 191872276, para especificar a prova que se pretende produzir. Manifestação da parte demandada ID 234659018. Despacho de ID 391896720 pela indicação das partes acerca do interesse na produção de novas provas. Respondido pela parte demandada pela realização de prova pericial em ID 394682966 e pela demandante pela realização de audiência de instrução em ID 394777493. Decisão de saneamento em ID 402967240. Depósito dos honorários periciais em ID 463309901. Laudo pericial de ID 477347303. Manifestação da parte demandada em ID 485185268, acerca do laudo. Prazo retro in albis para a parte demandante conforme certidão de ID 494369703. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de expedição de ofício somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. No mérito, aponta a parte demandante conduta abusiva por conta de aumento excessivo em relação ao seguro de vida, que ao receber informativo que a contribuição mensal passaria a ser no valor de R$ 1.096,04 (mil e noventa e seis e quatro centavos), realizou o cancelamento do contrato, mas que ainda sofreu desconto no valor de R$ 604,81 (seiscentos e quatro reais e oitenta e um centavos) em sua folha de pagamento. Ao revés, a demandada aponta que a circunstância fática não se mostra do modo em que revelado na exordial. Alega que, inexiste abusividade das cláusulas, tendo de forma expressa a questão do reajuste, demonstra a inexistência de vícios de consentimento, que a demandante aderiu ao serviço de assistência familiar, que as condições gerais do seguro previa atualização tanto para o prêmio quanto do benefício pelo IGPM. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova. Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor - réu" Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Nesse ponto, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Junior, segundo o qual: "Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.". Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão. De modo que cabe ao autor comprovar a abusividade pela demandada, não se desincumbindo de fazer a prova constitutiva do seu direito. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial análogo: APELAÇÃO. Seguro de Vida. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acórdão anterior proferido por esta Câmara deu provimento ao recurso para declarar a abusividade dos reajustes em razão da idade e determinar o reajuste apenas pela variação do IGPM/FGV, além da devolução do indébito. Seguradora ré interpôs REsp, ao qual foi dado parcial provimento "a fim de afastar a declaração de nulidade, em tese, do reajuste do seguro de vida em grupo baseado no critério de faixa etária, bem como a aplicação analógica das normas sobre plano de saúde" e determinou o retorno dos autos à esta Corte para "análise da legalidade do reajuste do prêmio mensal no caso concreto" ( AgREsp nº 1.740.833). Julgamento restrito à eventual abusividade dos reajustes anuais. Ausente cálculo atuarial a demonstrar a regularidade dos índices percentuais aplicados na renovação anual da apólice securitária. Nos contratos de seguro de vida, é vedada a imposição de reajustes de mensalidades que violem o princípio do equilíbrio contratual, gerando um desequilíbrio substancial entre os encargos do segurado e a contraprestação da seguradora. Acórdão modificado para reconhecer a abusividade dos índices, pois não há demonstração de cálculo atuarial a amparar a modificação, a qual denota nítido desequilíbrio, em que a aplicação de percentuais excessivos anualmente, prejudicam substancialmente o segurado, tornando o contrato financeiramente inviável. Ademais, há manutenção dos critérios de reajuste do montante segurado, o que denota evidente desequilíbrio contratual. Sentença de procedência parcial. Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10085663120188260602 Sorocaba, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 07/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Do exame dos autos, conforme demonstrado no laudo de ID 477347303 a regularidade da aplicação do reajuste das mensalidades, conforme in verbis: "1. A regularidade da aplicação do reajuste anual das contribuições (em maio), com base no IGP-M acumulado nos últimos 12 meses antecedentes ao mês de abril). Importante destacar que foram identificadas algumas divergências entre os cálculos dos valores apurados por esta perícia e aqueles efetuados pela MONGERAL, no entanto, não significativas a ponto de evidenciar que os índices foram aplicados de forma arbitrária sem considerar critérios pré-definidos no Regulamento do plano (contrato) e/ou legislação aplicável (SUSEP e CNSP); 2. Quanto ao reajuste por enquadramento etário, verificou-se a aplicação dos índices obtidos a partir da divisão do valor previsto para faixa etária atual pela anterior, conforme definidos em contrato; não sendo observada irregularidades. 3. Para subsidiar decisão do MM Juízo, acrescentamos o cálculo das diferenças apuradas de abr/2018 a mar/2019, não abrangida pela prescrição ânua, com a devida atualização monetária pelo INPC, contados da cobrança até 01/12/2024. " Sendo assim, muito embora a parte demandante alega abusividade na conduta da seguradora, resta evidenciado que o aumento nas mensalidades ocorreu de forma regular. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado tenho as seguintes considerações, alinhando-me a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia... Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos". É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). " Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol. XII, pg. 543): "A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério." No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): "Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral." Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaçadas as preliminares em ID 402967240, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade concedida, ID 70818914. Expeça-se alvará judicial em prol da perita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito