Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Carlos Ferreira Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696)
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096465-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696)
REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA I- RELATÓRIO. JOSE CARLOS FERREIRA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO C6 S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que não contraiu o referido empréstimo e, tal fato, vem lhe causando transtornos, pelos descontos indevidos em seu beneficio. A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida, decorrentes de empréstimo consignado que aduz não ter sido contratado; b) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi ordenada a formação da relação processual (ID. 217756026). A parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 348853576), com preliminares. No mérito, sustentou que: a) a parte autora aderiu livremente ao contrato de crédito bancário e deixou de satisfazer as obrigações avençadas; b) o exercício regular de um direito de crédito não configura dano moral. Réplica no ID 293154635. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO. A preliminar erigida na defesa não merece receptividade, posto que o credor não está obrigado a exaurir as vias administrativas antes de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, face às garantias insculpidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC, o Réu se opôs a isenção, alegando que a beneficiária não comprovou sua hipossuficiência. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), razão pela qual não acolho a impugnação Quanto a preliminar de inépcia da inicial em referência ao Comprovante de endereço, esta não merece prosperar, posto que a exibição do comprovante de residência não constitui requisito para o exercício do direito de ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIDA A APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2. Conforme estabelecido no artigo 319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3. No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito. (TRF-2 - AC: 00793389220164025101 RJ 0079338-92.2016.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, posto que a petição preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 e §§ do CPC, estando o pedido formulado de maneira clara e objetiva, tanto que possibilitou à acionada apresentar sua defesa. Ultrapassados estes tópicos, passo ao exame da questão de fundo. Segundo o magistério de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, SP, Atlas, 2004, 2ª ed. p. 99), extingue-se o contrato por imperfeição a ele anterior, que causa sua nulidade ou anulabilidade. Isto porque, a avença pode nascer já gravada de uma das causas de nulidade ou anulabilidade, até às vezes, de inexistência, que provoque sua extinção. A inexistência do contrato ocorre quando faltar qualquer dos seus elementos essenciais, como, por exemplo, a vontade de um dos contratantes. Diz a parte autora que não aderiu ao contrato, nem realizou qualquer outra operação de crédito ou negócio bancário que pudesse justificar a existência do vínculo obrigacional em discussão. Analisando as provas produzidas nos autos é possível constatar a existência da relação obrigacional entre as partes, vez que, a ré exibiu o TED realizado em conta da parte autora (ID. 223363001), contrato assinado pela parte autora (223363005), bem como, documento de identificação idêntico ao apresentado na exordial (ID. 223363002 e 212632351). Quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, o Banco réu anexou documentos que, embora produzidos unilateralmente, possuem informações que se harmonizam com o conjunto probatório. Tenho, assim, que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente, notadamente no caso concreto. A devedora não demonstrou ter sido vítima de fraude ou mesmo que a contratação ocorreu de forma abusiva. É neste sentido que vêm decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DIALETICIDADE. Não constatada a violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Contrato assinado pela consumidora, com apresentação de documentação idêntica à apresentada na inicial, autenticação por selfie, bem como disponibilização de valor em sua conta corrente. Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora. Alegação inverossímil de desconhecimento da contratação. Multa por litigância de má-fé mantida. Alteração na verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10028726420218260218 Guararapes, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 02/10/2023, Data de Publicação: 02/10/2023) III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096465-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o requerimento de alteração do polo passivo da demanda (ID.348853576), devendo constar BANCO C6 CONSIGNADOS, inscrito no CNPJ/MF nº 61.348.538/0001-86 P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito