Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Augusto Alves Da Silva
Executado: Antonio Hermogenes De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000070-06.2011.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024)
EXECUTADO: AUGUSTO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 0000070-06.2011.8.05.0264 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASILA em face AUGUSTO ALVES DA SILVA e ANTONIO HERMOGENES DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos. Há mais de 10 (dez) anos foi informado nos autos que a executada faleceu. A exequente solicitou prazo para habilitação dos herdeiros/inventariante, entretanto assim não procedeu. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O Código de Processo Civil, no inciso I, §2º, art. 313 informa que falecido o réu, o autor deverá promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Em que pese viger o princípio da primazia da resolução de mérito, a marcha processual não pode ficar parada indefinidamente a conveniência das partes, cabendo aos interessados o requerimento para sua habilitação e andamento processual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. BEM DO ESPÓLIO. REPRESENTANTE LEGAL. INVENTARIANTE. EMENDA À INICIAL. NÃO CORREÇÃO DO POLO ATIVO. É certo que, com a abertura da sucessão, os bens da herança são transferidos para os herdeiros, os quais detêm a posse de fração ideal até a partilha, momento em que se consolida a propriedade dos bens. Enquanto isso não ocorre, há uma universalidade de direitos (universitas rerum), a qual a lei estabelece fictamente a condição de bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil). Se não consolidada a propriedade dos bens da herança, a defesa de seus interesses jurídicos cabe ao inventariante e, após a partilha, os sucessores adquirem esta responsabilidade. De resto, conferiu-se oportunidade para que a autora corrigisse o polo ativo mediante emenda, não tendo a correção sido realizada. (Acórdão n.1071281, 07139515520178070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA HERDEIRA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação em juízo do espólio somente pode ser exercida pelo inventariante, seja no polo ativo, seja no passivo (artigos 75 e 681, § 1º, ambos do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio", de modo que cabe ao inventariante a representação judicial dos interesses patrimoniais do espólio enquanto não consolidada a propriedade dos bens da herança. 3. É inequívoca a ilegitimidade da opoente que, na condição de herdeira, pleiteia, em nome próprio, a tutela de interesses patrimoniais do espólio. 4. Sendo a assistência litisconsorcial autorizada nos casos em que o terceiro juridicamente interessado pretenda que a sentença seja favorável a uma das partes (artigo 119 do CPC), não há como admitir a intervenção do terceiro na hipótese em que as condições da ação não tenham sido preenchidas na demanda principal. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.1134755, 07024075820178070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no PJe: 07/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As diligências solicitadas estão ao alcance da parte interessada em razão da publicidade dos registros. O ônus da citação não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO sem fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intime-se. UBAITABA/BA, 7 de maio de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO