Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CLEGINALDO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS ENRIQUE SOUZA BARBOSA (OAB:BA77560) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003085-46.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de CLEGINALDO DA SILVA como incurso nos artigos art. 147 do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, nas circunstâncias dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06. Passo à reanálise, de ofício, da situação prisional do acusado, por imperativo legal. Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. Constituem, na visão da doutrina, verdadeiras medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve cessar a medida cautelar. Nesse sentido, segundo o art. 282, § 5º, do CPP, "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Nos mesmos moldes, porém relacionado à prisão preventiva, o art. 316 do CPP estabelece que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize. No caso ora analisado, entendo que não subsistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, mormente pelo fato do acusado estar custodiado desde o mês de novembro de 2024, sem que até a presente data tenha sido encerrada a instrução criminal. Assim, considerando os antecedentes do preso e as consequências penais do delito, embora não se olvide da gravidade da conduta, a manutenção da preventiva mostra-se desproporcional, afigurando-se bastante a incidência de medida cautelar menos gravosa, deixando a preventiva para o caso de descumprimento Nesse cenário, ausentes motivos ensejadores da custódia cautelar, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de CLEGINALDO DA SILVA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, salvo autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00hs; e, c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado para que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS em favor da vítima a Moabita Gomes de Souza Pinto, impondo ao réu CLEGINALDO DA SILVA as seguintes determinações: 1) Proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; 2) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e, 3) Proibição de frequentar o domicílio e os demais locais frequentados pela vítima.; Intime-se o réu da presente decisão, cientificando-o que o descumprimento das medidas ora impostas ensejará aplicação de medida mais severa, a exemplo de PRISÃO. Ressalto que as presentes medidas não possuem prazo e permanecerão válidas até que haja decisão judicial que as revogue. Intime-se a vítima acerca da soltura do acusado. Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se alvará se soltura no BNMP2. Barra, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito