Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDGARD DE OLIVEIRA E MELLO Advogado(s):VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, MARAISA ALVES DA CRUZ mk4/EP ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou desfalques e ausência de correta aplicação de juros e correção monetária em conta individualizada do PASEP. 2. O acórdão anterior afastou preliminares e manteve a procedência da demanda, alterando apenas o valor das astreintes. 3. Interposto recurso especial, o feito foi sobrestado em razão do Tema 1.300/STJ. Após o julgamento do tema, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.300, quanto à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem supostos desfalques em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1.300, fixou tese segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao autor, quanto a créditos em conta ou pagamentos por folha (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível inversão ou redistribuição; e (b) ao réu, quanto a saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. No caso, a parte autora não individualizou saques realizados em caixa, nem indicou lançamentos específicos supostamente irregulares. Fundamentou a pretensão em alegações genéricas de má gestão e em cálculo unilateral. 7. A controvérsia enquadra-se na hipótese da alínea "a" da tese firmada, competindo à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Os elementos apresentados pela autora não demonstram objetivamente lançamentos indevidos ou valores não creditados. O réu juntou extratos e registros de movimentação da conta, evidenciando os lançamentos realizados. 9. O acórdão anterior, ao imputar ao réu o dever de comprovar a correção integral dos lançamentos e manter a procedência com base na ausência de prova da instituição financeira, operou inversão indevida do ônus da prova, em desconformidade com o Tema 1.300/STJ. 10. Não comprovado o fato constitutivo do direito, não se configura falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Pedido improcedente. 12. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários fixados em 11% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. Nas ações que discutem supostos desfalques em conta individualizada do PASEP, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito quando não há individualização de saques em caixa, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme Tema 1.300/STJ. 2. É indevida a inversão do ônus da prova em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003208-87.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003208-87.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada EDGARD DE OLIVEIRA E MELLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por RECONSIDERAR o acórdão anteriormente proferido, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando a sentença de primeiro grau e JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do relator. Salvador,.