Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Antonio Correia De Sousa Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000349-56.2009.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ANTONIO CORREIA DE SOUSA Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES (OAB:BA19629) DECISÃO Devidamente citado e executado permaneceu inerte. Assim, proceda-se à penhora do bem dado em garantia (835, §3º, do CPC). Lavre-se termo de penhora nos autos conforme preconizam os arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC). Subsequentemente, proceda-se à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000349-56.2009.8.05.0136 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci intime-se o cônjuge do executado, se casado for. É dever do exequente providenciar a intimação de eventuais terceiros (art. 799 do CPC) A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC). Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Cumpra-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito