Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/1997
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Autor
IGOR DA SILVA SOUSA
Autor
JORGE GOMES OLIVEIRA
Reu
MURILO PITHON BRITO
CPF
Reu
NATALIA FERRAZ PITHON BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR DA SILVA SOUSA
OAB/BA 21290·CPF·Representa: Autor
NATALIA FERRAZ PITHON BRITO
OAB/BA 54421·CPF·Representa: Autor
JORGE GOMES OLIVEIRA
OAB/BA 6735·CPF·Representa: Autor
OSVALDO AMORIM NETO
OAB/BA 16150·CPF·Representa: Autor
MURILO ANDRADE SANTOS
OAB/BA 43456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicação
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000503-68.1997.8.05.0274.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
EXECUTADO: MURILO PITHON BRITO, RUY ADIR PITHON BRITO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, Defiro o recolhimento das custas ao final do processo, conforme requerido na petição ID 512981308. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme já determinado em Decisão ID 507364716. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000503-68.1997.8.05.0274.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
EXECUTADO: MURILO PITHON BRITO, RUY ADIR PITHON BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MURILO PITHON BRITO sob ID 465486558, nos presentes autos, com fundamento na alegada ocorrência de prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do Exequente em impulsionar o feito por lapso superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. A parte Exequente apresentou impugnação sob ID 483019789, sustentando, em síntese, que não houve inércia configuradora da prescrição intercorrente, pois vem diligenciando no curso do processo, inclusive com pedidos de penhora e avaliação de bens. Alega, ainda, que a matéria já foi enfrentada por este juízo em decisão anterior (ID 459410875), afastando a pretensão de reconhecimento da prescrição, por não restar evidenciada culpa exclusiva do Exequente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora a alegação de prescrição intercorrente seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não se verifica neste caso o preenchimento dos requisitos para seu reconhecimento imediato, conforme se extrai dos próprios autos. A parte Exequente vem adotando diligências aptas a demonstrar seu interesse na persecução do crédito exequendo, com apresentação de documentos, pedido de nova avaliação e indicação de bens à penhora. Além disso, não restou configurada intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito e posterior inércia, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Destaca-se, ainda, que eventual paralisação do feito não decorreu exclusivamente de desídia da parte Exequente, mas de circunstâncias processuais diversas, tais como a tentativa de cumprimento de acordo e diligências para avaliação e penhora de bens. Dessa forma, não se evidencia a omissão processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco há fato novo superveniente que justifique alteração da decisão já proferida por este Juízo (ID 459410875), que expressamente afastou a aplicação da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por MURILO PITHON BRITO, determinando o regular prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado nestes autos, devendo a parte Exequente comprovar o prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como em igual prazo apresentar cálculo atualizado de débito. P. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000503-68.1997.8.05.0274.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
EXECUTADO: MURILO PITHON BRITO, RUY ADIR PITHON BRITO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, Defiro o recolhimento das custas ao final do processo, conforme requerido na petição ID 512981308. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme já determinado em Decisão ID 507364716. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000503-68.1997.8.05.0274.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
EXECUTADO: MURILO PITHON BRITO, RUY ADIR PITHON BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MURILO PITHON BRITO sob ID 465486558, nos presentes autos, com fundamento na alegada ocorrência de prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do Exequente em impulsionar o feito por lapso superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. A parte Exequente apresentou impugnação sob ID 483019789, sustentando, em síntese, que não houve inércia configuradora da prescrição intercorrente, pois vem diligenciando no curso do processo, inclusive com pedidos de penhora e avaliação de bens. Alega, ainda, que a matéria já foi enfrentada por este juízo em decisão anterior (ID 459410875), afastando a pretensão de reconhecimento da prescrição, por não restar evidenciada culpa exclusiva do Exequente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora a alegação de prescrição intercorrente seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não se verifica neste caso o preenchimento dos requisitos para seu reconhecimento imediato, conforme se extrai dos próprios autos. A parte Exequente vem adotando diligências aptas a demonstrar seu interesse na persecução do crédito exequendo, com apresentação de documentos, pedido de nova avaliação e indicação de bens à penhora. Além disso, não restou configurada intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito e posterior inércia, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Destaca-se, ainda, que eventual paralisação do feito não decorreu exclusivamente de desídia da parte Exequente, mas de circunstâncias processuais diversas, tais como a tentativa de cumprimento de acordo e diligências para avaliação e penhora de bens. Dessa forma, não se evidencia a omissão processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco há fato novo superveniente que justifique alteração da decisão já proferida por este Juízo (ID 459410875), que expressamente afastou a aplicação da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por MURILO PITHON BRITO, determinando o regular prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado nestes autos, devendo a parte Exequente comprovar o prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como em igual prazo apresentar cálculo atualizado de débito. P. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 00:00
Outras Decisões
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000503-68.1997.8.05.0274.
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150)
Executado: Murilo Pithon Brito Advogado: Jorge Gomes Oliveira (OAB:BA6735) Advogado: Natalia Ferraz Pithon Brito (OAB:BA54421)
Executado: Ruy Adir Pithon Brito Advogado: Jorge Gomes Oliveira (OAB:BA6735) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0000503-68.1997.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
EXECUTADO: MURILO PITHON BRITO, RUY ADIR PITHON BRITO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000503-68.1997.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID nº 465486558 no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)