Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANIE RAISA FERRAZ DOS SANTOS Advogado(s):·NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768)
REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s):·NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) DECISÃO Cumpre destacar a recente edição da Resolução 19, de 23 de julho de 2025 que transferiu a Comarca ainda não instalada de Madre de Deus à Circunscrição de São Francisco do Conde, com determinação de imediata remessa dos feitos competentes daquele Juízo, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 06/2025-GSEC. Da análise dos autos, verifico que a presente comarca não é domicílio das partes, nem local dos fatos, tampouco foi demonstrada relação jurídica com eventual filial deste local, o que aparenta violação a legislação pertinente à espécie (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, "a", "b", e, IV, "a", todos do CPC) e ao princípio do Juiz Natural, amparado constitucionalmente no art. 5º, XXXVII: "Não haverá juízo ou tribunal de exceção". Ademais, não se mostra plausível que a parte hipossuficiente na relação de consumo, residente em comarca diversa, consiga empreender efetiva defesa processual propondo sua demanda nesta Capital. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais. Distribuição da ação no foro do local da filial da empresa requerida. Remessa dos autos, de ofício, ao foro do domicílio da sede da empresa, que também abarca o local do domicílio da autora. Possibilidade. Consumidor que tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da empresa ré ou no local do fato (art. 101, I, CDC). Ajuizamento no foro do local de uma das filiais. Ausência de demonstração de relação jurídica com a mencionada filial. Distribuição aleatória em violação ao juiz natural. Divisão de competência entre os juízos da Capital que é absoluta Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.(TJSP; Conflito de competência cível 0016325-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Destaco ainda recente alteração legislativa no Código de Processo civil, pela Lei nº 14.879/ 2024, a qual define que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício: Art. 63. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8003280-84.2023.8.05.0044 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, com base no art. 101, I do CDC, e art. 64, §5º do CPC, RECONHEÇO de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a REMESSA dos presentes autos à Comarca de São Francisco do Conde/BA para regular distribuição, conforme a Resolução 19, de 23 de julho de 2025, que altera o Anexo Único da Resolução n.º 10, de 21 de setembro de 201, e Instrução Normativa CGJ 06/2025-GSEC. P. I. Cumpra-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito