Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Terceiro
Interessado: Jose Roberto De Moraes Silva Terceiro
Interessado: Sandra Maria Goncalves Carvalho Moraes
Executado: R V C Moraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009552-66.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: R V C MORAES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0009552-66.2012.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de R V C MORAES, todos já qualificados na inicial. Determinada a citação do Réu, esta foi devolvida sem cumprimento, conforme certidão de ID. 12623263. Intimada a se manifestar, a parte Autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 12623278). Diante disso, foi proferida sentença (ID. 12623291) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Contra referida decisão, a parte Autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento (ID. 46807152). O Tribunal cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Posteriormente, o Autor requereu nova tentativa de citação do réu (ID. 78011599). Expediu-se carta precatória para cumprimento do ato (ID. 433451512). Todavia, o cartório certificou que, apesar de várias solicitações de informações, a carta precatória não foi devolvida (ID. 463414870). Por fim, na petição de ID. 196906221, a parte Autora informou que a dívida objeto da presente execução foi liquidada pelo Réu de forma extrajudicial, requerendo, assim, a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 NCPC). Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo requerente, constante na petição de ID. 196906221, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito