Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Erinaldo Moreira Da Silveira (OAB:BA5034) Advogado: Leonardo Farias Souza E Silva (OAB:BA35135) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796)
Executado: Fonseca Comercio De Carnes E Cereais Ltda
Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003041-29.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco Bradesco SA Advogado(s): ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA (OAB:BA5034), LEONARDO FARIAS SOUZA E SILVA (OAB:BA35135), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796)
EXECUTADO: Fonseca Comercio de Carnes e Cereais Ltda e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0003041-29.2011.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo por base Cédula de Crédito Bancário em face de FONSECA COMERCIO DE CARNES E CEREAIS LTDA. e IVAN NUNES FONSECA SOBRINHO. Após tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 20 de abril de 2016 (Id. 472965613). Intimada nos termos do § 5º, art. 921, do CPC, a parte Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Id. 477922953). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Aqui não se trata de processo que permaneceu inerte por culpa exclusiva do Exequente, mas de execução que permaneceu suspensa nos termos do art. 921, do CPC, por prazo superior ao da prescrição da pretensão executivo do título que lhe deu causa. O Artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil prevê que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". No caso dos autos, a pretensão da parte exequente visa a cobrança de Cédula de Crédito Bancário que, sendo tranquila a jurisprudência da Corte Superior sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, que é de três (3) anos. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, bem como da inércia da parte Exequente por período superior a sete (7) anos após o prazo de suspensão da execução, o reconhecimento da prescrição, é medida que se impõe. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução por título extrajudicial Cédula de crédito Industrial Inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) Prazo de três anos Paralisação do feito por mais de 17 anos Aplicação do IAC suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412-SC (2016/0125154-1) Desatendimento a uma de suas teses Ausência de intimação do credor para se manifestar acerca da incidência da prescrição Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa Sentença anulada somente para que a parte seja intimada a manifestar-se sobre a prescrição - Recurso provido para esse fim (TJSP; Apelação Cível 0011822-67.1998.8.26.0224; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)
Ante o exposto, reconhecendo a perda da força executiva do título extrajudicial pela ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia a exclusão da parte requerida do Sistema SERASAJUD, caso tenha sido incluída no decorrer da ação por este Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC). Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Itabuna, 16 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito