Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA ERG LTDA - ME Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN registrado(a) civilmente como CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375), NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726)
REU: CONDOMINIO EDIFICIO AREMBEPE Advogado(s): ROSEMAR SMERA BATISTA (OAB:BA11532) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0074758-98.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por CONSTRUTORA ERG LTDA - ME, devidamente qualificado(a), em face de CONDOMINIO EDIFICIO AREMBEPE, igualmente identificado(a) na vestibular, pelas razões expostas na inicial, visando a retomada do bem móvel dado em garantia fiduciária, em face de mora contratual. No ID 304067496, a parte autora requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aduzindo que o imóvel em questão foi desocupado pelo inquilino e o Condomínio deixou de praticar os atos esbulho que deram causa ao ajuizamento do processo. É o relatório. Decido. O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto não concorrem quaisquer das condições da ação, como o interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação de via procedimental eleita, deve fazer-se presente não só na época da propositura da ação como na da prolação da sentença. No caso dos presentes autos, tem-se que falta interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto da ação, a ameaça à posse da parte autora não existe mais, não havendo, portanto, razão para o prosseguimento do presente feito. Não mais estando presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito, forçosa a extinção do processo, pois as condições da ação são questões intermediárias entre os pressupostos processuais e o mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, 30 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito