Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ALAIDE FERREIRA LUZ Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555), ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS registrado(a) civilmente como ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692)
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS (OAB:BA47909), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500744-21.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor alega empréstimo consignado fraudulento, realizado por banco diverso do qual recebe seu benefício. Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que o INSS tem o dever de fiscalização, devendo integrar o polo passivo da demanda, por tratar-se de litisconsórcio necessário. A propósito: "ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018). 3. Recurso parcialmente provido. TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018.4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.7. No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos. Destarte, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável.8. Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco PAN, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, para proceder à citação do corréu/recorrente e, ao final, dar prosseguimento à ação.9. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. Recurso do Banco Pan conhecido e provido." (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 09/10/2022 PJe Publicação 09/10/2022). Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para incluir o INSS no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após, voltem-me concluso para decisão. Eunápolis, 31 de julho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *