Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: FONSECA E VIEIRA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502095-02.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15 de agosto de 2016 pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FONSECA E VIEIRA LTDA EPP, MARIA ISABEL FONSECA VIEIRA e DALVADISIO VIEIRA CARDOSO, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 264.118,53 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos), referente a uma Cédula de Crédito Bancário nº 092.325.013, com vencimento antecipado da dívida em 16/12/2015. A petição inicial foi instruída com a procuração, o estatuto social, a cédula de crédito bancário, o demonstrativo de débito e os comprovantes de recolhimento das custas processuais. Em despacho datado de 15 de agosto de 2016, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. Os executados foram devidamente citados em setembro de 2016, conforme certidões dos oficiais de justiça. Foram realizadas diligências para a localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. As certidões dos oficiais de justiça, datadas de novembro de 2016 e janeiro de 2017, informaram a não localização de bens em nome dos executados. Intimado a se manifestar sobre as certidões negativas em 22 de maio de 2017, o exequente peticionou em 25 de maio de 2017, requerendo a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Posteriormente, em 02 de maio de 2018, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, que se encontrava concluso há mais de onze meses. O processo foi virtualizado e migrado para o sistema PJe em 24 de agosto de 2021. A parte exequente requereu a regularização de sua representação processual em 04 de dezembro de 2022. Em 27 de março de 2023, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD. O exequente comprovou o recolhimento das custas para a diligência em 18 de abril de 2023. A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em julho de 2023, resultou infrutífera, não localizando saldos positivos nas contas dos executados. Após nova intimação, o exequente requereu, em 31 de julho de 2023, a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes e a realização de consulta ao sistema SREI. Considerando o longo período de tramitação sem a efetiva satisfação do crédito, este juízo proferiu despacho em 21 de outubro de 2024, intimando as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou em 19 de novembro de 2024, argumentando contra o reconhecimento da prescrição, sustentando que não houve inércia de sua parte e que a demora na tramitação se deve aos mecanismos do Poder Judiciário. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação dos executados, que são revéis e não possuem advogado constituído nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito executivo. A prescrição intercorrente representa a perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por um período superior ao prazo prescricional do próprio direito material que fundamenta a ação. Este instituto visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando a perpetuação das execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, sistematizou a matéria em seu artigo 921, estabelecendo um procedimento claro para a sua configuração. Conforme o §1º do referido artigo, não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, a prescrição não corre. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha localizado bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no §4º do mesmo artigo. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 15/08/2016, tendo como base uma Cédula de Crédito Bancário. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, para a Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. A última diligência efetiva para a busca de bens ocorreu em janeiro de 2017, com a certidão negativa do oficial de justiça informando a não localização de patrimônio em nome da executada Maria Isabel Fonseca Vieira. A partir de então, caberia ao exequente promover os atos necessários para a localização de bens passíveis de constrição. O pedido de prosseguimento de 02/05/2018, por si só, não constitui medida concreta e útil à satisfação do crédito, sendo mero requerimento genérico que não interrompe o fluxo do prazo prescricional. Da mesma forma, os pedidos de penhora online, como o realizado em 25/05/2017 e reiterado em 2023, que se mostraram infrutíferos, não têm o condão de interromper a contagem do prazo quando o processo já se encontrava paralisado por inércia do credor em localizar patrimônio. Considerando-se o marco inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano a data da última certidão negativa de bens, em janeiro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos começou a fluir em janeiro de 2018. Desse modo, o termo final para a prescrição se deu em janeiro de 2021. Verifica-se que, entre janeiro de 2018 e o despacho que determinou a intimação para manifestação sobre a prescrição em outubro de 2024, transcorreram mais de seis anos sem que o exequente promovesse qualquer ato efetivo e útil para a satisfação do seu crédito, limitando-se a formular pedidos genéricos ou a reiterar diligências já mal sucedidas, o que caracteriza sua inércia. O argumento do exequente de que a demora se deve aos mecanismos judiciários, invocando a Súmula 106 do STJ, não se sustenta. A referida súmula aplica-se aos casos em que o atraso na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso da prescrição intercorrente, a paralisação do feito decorre da não localização de bens do devedor, incumbência que recai sobre o credor, que deve diligenciar para encontrar patrimônio penhorável. A inércia em apresentar meios concretos para o prosseguimento da execução atrai a incidência da prescrição. Dessa forma, restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 3 (três) anos, totalizando 4 (quatro) anos, sem que o exequente tenha praticado atos concretos e eficazes para a satisfação da dívida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à instauração da demanda que, ao final, resultou infrutífera pela não localização de bens. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois os executados são revéis e não constituíram procurador nos autos. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, independentemente de nova conclusão. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)