Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Parte Ré: FREE HAIR SALAO UNISSEX LTDA e outros (2) Retifique-se o polo ativo da demanda, devendo passar a constar Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo -CNPJ n. 01.701.201/0001-89.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0508933-96.2014.8.05.0001 Parte
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/04/2014 por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (atual denominação de HSBC Bank Brasil S.A.) em face de Free Hair Salao Unissex Ltda, Maria Alice Cantalino Sala Gomes e Fernando Tadeu Sala Gomes, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor histórico indicado é de R$ 138.160,09. Conforme consta dos autos, não se concretizou a citação válida do executado Fernando Tadeu Sala Gomes, apesar das reiteradas diligências realizadas pela parte autora no decorrer do processo, tanto por meio de Aviso de Recebimento quanto por intermédio de Oficial de Justiça, mesmo após a realização de pesquisas em diversos sistemas informatizados. Verifica-se que o vencimento antecipado do contrato ocorreu com a primeira parcela inadimplida em, segundo as próprias informações da parte exequente (ID 255202164), em 14/10/2014, sendo esta a data do inadimplemento contratual e, por conseguinte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o disposto no art. 189 do Código Civil: Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206, § 5º, I, CC. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Oportuno transcrever fração de julgado que ilustra a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição originária, ante a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional de cinco anos. A sentença reconheceu a desídia do autor em diligenciar para a efetiva citação do réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida do réu, por inércia do autor, impede a interrupção do prazo prescricional e atrai a incidência da prescrição originária, nos termos do art. 240, 2º, do CPC e do art. 206, 5º, I, do Código Civil. III. Razões de decidir O prazo prescricional da pretensão fundada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme o art. 206, 5º, I, do Código Civil. Embora a petição inicial tenha sido protocolada antes do vencimento do título, a ausência de citação válida dentro do quinquênio subsequente, por culpa do autor, obsta a interrupção da prescrição (art. 240, 2º, do CPC). A primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2024, após mais de quatro anos do vencimento do título (2020), e mais de seis anos do ajuizamento da ação (2018), não sendo concretizada até a sentença, em 2025. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inércia do autor na prática de atos essenciais à citação impede a interrupção da prescrição, mesmo que a demora não seja imputável ao Judiciário. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição originária da pretensão monitória, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: " 1. A ausência de citação válida dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da dívida impede a interrupção da prescrição, quando decorrente da inércia do autor. 2. Nos termos do art. 240, 2º, do CPC, a citação apenas produz efeitos interruptivos se realizada por diligência eficaz do autor, o que não ocorreu no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 2º, e 487, II; CC, art. 206, 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/06/2020. STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09/02/2022. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e o Des. César Bechara Nader Mattar Júnior. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00002246320188140123 30424238, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, considerando-se como termo inicial o ano de 2013, conclui-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos transcorreu integralmente, findando-se no mês de outubro de 2018, sem que tenha ocorrido a citação válida da parte ré Fernando Gomes capaz de interrompê-lo, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação não impede o reconhecimento da prescrição, quando verificados todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos previstos em lei. No caso concreto, observa-se que a parte autora dispôs de tempo hábil e de diversos meios para promover a localização do réu, contudo, apesar das diligências realizadas, não obteve êxito na efetivação da citação do referido executado dentro do prazo prescricional. Desta forma, constata-se a ocorrência da prescrição originária, não sendo possível o prosseguimento da presente demanda contra este devedor específico.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva em relação ao executado FERNANDO TADEU SALA GOMES, com fundamento nos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas em relação a este réu, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais a esta parte da demanda, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Fernando Tadeu Sala Gomes, diante da ausência de contraditório e de advogado constituído por ele nos autos (ID 478993953). Autorizo a realização de penhora on-line nas aplicações financeiras das devedoras Free Hair Salao Unissex Ltda e Maria Alice Cantalino Sala Gomes, na modalidade de reiteração programada (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o credor para colacionar, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Após, voltem os autos conclusos para a pesquisa ao SISBAJUD (Teimosinha). Proceda-se, ainda, a realização de pesquisas de bens via RENAJUD e a obtenção das declarações de imposto de renda via INFOJUD, referentes aos últimos cinco anos, em nome das executadas. Havendo resultado (s) positivo(s) no INFOJUD, decreto, de ofício, o sigilo do(s) documento(s) em razão de se tratar de dados sensíveis. Defiro, também, a expedição de alvará do valor incontroverso já bloqueado e transferido para conta judicial (R$ 2.074,76), conforme decisão anterior de ID 255202882 e dados bancários indicados no ID 255202874, em favor da parte exequente. Salvador, 20 de março de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito