Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL MARTINS DE JESUS e outros (4) Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO (OAB:BA51537), CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000089-42.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE WAGNER, já devidamente qualificada nos autos, da sentença proferida por este juízo, no Id 470492134. Sustenta o embargante a existência de omissão sob o argumento de que não houve enfrentamento da tese defensiva relativa à ausência de empenho da despesa, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.320/64, bem como quanto à eventual responsabilização do gestor público pelo pagamento. Com vista a parte autora, se manifestou alegando inexistir os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. É sabido que, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil o cabimento dos embargos de declaração limita-se para sanar vício na decisão com obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Em virtude disso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente. Portanto, os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração. Em regra, como vê os embargos declaratórios, têm apenas natureza integrativa e aperfeiçoadora dos julgamentos, denominada de fundamentação vinculada (omissão, obscuridade e contradição). Entretanto, nos termos da jurisprudência do c. STJ, em situações excepcionais e diante do caso concreto, é possível se adentrar ao mérito, conferindo-lhe efeito infringente e, principalmente. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça que, em situações excepcionais, tem admitido atribuir o efeito infringente aos aclaratórios, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, anulando o acórdão embargado e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno. (EDcl no AgInt no REsp 1765625/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. CISÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 360-363 (e-STJ) - (EDcl no AgInt no REsp 1596092/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). No caso em tela, não se verifica a existência de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A sentença enfrentou de forma expressa a tese suscitada pelo ente público, consignando que a ausência de empenho, de provisão orçamentária ou de saldo em caixa não afasta a obrigação do Município de adimplir verbas salariais de natureza alimentar, tampouco pode ser oposta aos servidores que efetivamente prestaram serviços. Também restou consignado que eventuais irregularidades administrativas relacionadas à gestão anterior não afastam a responsabilidade do ente federativo, que responde por suas obrigações independentemente da alternância de seus administradores. Assim, a matéria suscitada nos embargos foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, inexistindo vício a ser sanado. A pretensão deduzida revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No tocante ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, embora não configurado vício no julgado, não se evidencia, neste momento, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Forte nessas razões, e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com força de mandado/ofício/carta. Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza Titular