Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Klin Produtos Infantis Ltda Advogado: Priscilla Belizotti Da Silva (OAB:SP201740)
Reu: Top Modas Do Brasil Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda - Me
Reu: Fabricio Souza Santos Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Reu: Rondineli Calo De Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000081-82.2017.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado(s): PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA (OAB:SP201740)
REU: FABRICIO SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000081-82.2017.8.05.0135 Monitória Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de análise da validade da citação da empresa TOP MODAS DO BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME e dos embargos monitórios apresentados por Fabrício Souza Santos. Com base no contrato social juntado aos autos (ID 459167969), verifica-se que a administração da sociedade cabe exclusivamente ao sócio RONDINELI CALO DE SA, conforme dispõe expressamente a cláusula 7ª: "A administração da sociedade caberá exclusivamente ao sócio RONDINELI CALO DE SA autorizado o uso do nome empresarial". O embargante Fabricio Souza Santos, por sua vez, é expressamente qualificado como "tão somente sócio cotista" (cláusula 8ª), sem poderes de gerência ou representação da sociedade, sendo vedada inclusive sua participação em atos de gestão conforme contrato social. Relevante destacar que a ação monitória foi proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica, não havendo pedido de inclusão dos sócios no polo passivo ou de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, embora o embargante seja sócio da empresa ré, não possui legitimidade para, em nome próprio, apresentar defesa em ação proposta contra a pessoa jurídica. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a citação de pessoa jurídica somente é válida quando realizada na pessoa de seus representantes legais, administradores ou funcionários com poderes para receber correspondências, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO - REPRESENTAÇÃO POR SÓCIO - AUSÊNCIA DE PODERES - NULIDADE. Consoante art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Verificando-se que a citação foi feita na pessoa que não detinha poderes para responder em nome da empresa, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. (TJ-MG - AC: 10000204951347001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. A citação de pessoa jurídica efetiva-se em regra na pessoa de seus sócios administradores, procuradores com poderes especiais, ou, ainda, pela via postal dirigida ao seu estabelecimento e recebida por responsável pelo recebimento de correspondências, como disposto no art. 248, § 2º, do CPC/15. Os sócios não são parte legítima quando tão somente indicados na qualificação da empresa ou para receberem a citação quando desconhecido quem exerce os poderes de administração. ? Circunstância dos autos em que a ação é proposta tão somente contra a empresa; a citação não foi direcionada à pessoa jurídica, mas aos sócios; e se impõe reconhecer a nulidade das citações.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083356071 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) No caso concreto, embora o citado seja sócio da empresa, não detém poderes de gerência ou administração que o legitimem a receber citação em nome da pessoa jurídica. O comparecimento espontâneo e apresentação de defesa não suprem os vícios apontados, uma vez que foram realizados pelo próprio sócio citado irregularmente, e não pela pessoa jurídica devidamente representada por seu administrador. A defesa da sociedade empresária somente poderia ser apresentada por seu administrador ou por advogado regularmente constituído por quem detenha poderes para tanto. Por conseguinte, diante da ilegitimidade do embargante para representar a pessoa jurídica e da nulidade da citação realizada, determino que a parte autora apresente, em 15 (quinze) dias, o endereço onde deverá ser realizada nova tentativa de citação da parte ré. Deixo de conhecer dos embargos monitórios apresentados, ante a manifesta ilegitimidade do embargante. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito