Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: ELVIS DOUGLAS MENDONCA DE SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000299-39.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 534346309) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença homologatória de acordo (ID 532548382), que extinguiu o feito com resolução de mérito. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de fato no julgado, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado (ID 532825985), por ter sido expedida prematuramente, antes do decurso do prazo recursal. No mérito, aponta que a sentença combatida, ao determinar o "cancelamento da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, e desbloqueio de eventual valor na conta do executado", incorreu em erro de fato e desconsiderou a Cláusula 5ª, Parágrafo Único, do acordo homologado. Tal cláusula previa expressamente que quaisquer valores bloqueados nos autos deveriam ser liberados em favor do credor. Informa que, em virtude do comando judicial equivocado, o valor de R$ 561,18, que havia sido bloqueado, foi indevidamente liberado em favor do executado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, revogar o comando de desbloqueio, determinar a reconstituição do valor bloqueado e sua posterior liberação em favor do banco credor, nos termos do acordo. Vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação executiva, na qual as partes firmaram acordo, no qual pleitearam a dispensa do prazo recursal, razão pela qual a secretaria certificou de imediato o trânsito em julgado da sentença homologatória, conforme determinado por este juízo. Superada, portanto, a preliminar de nulidade da certidão. No mérito, entretanto, os embargos merecem acolhimento, considerando que, por equívoco, este juízo determinou no julgado: "Proceda-se o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, e desbloqueio de eventual valor na conta do executado". Assim, sem delongas, os embargos merecem acolhimento. Vejamos: Consta do acordo homologado (cláusula 5ª), no parágrafo único: "Independente do acordo firmado por mera liberalidade e do valor ajustado nas condições do §3º da CLÁUSULA 2ª, havendo a existência de valores bloqueados nos autos do processo judicial, o valor integral do depósito judicial constante nos autos deverá ser liberado em favor do CREDOR, mediante liberação da quantia e todos os seus rendimentos através de ALVARÁ em favor do advogado do CREDOR, até o valor limite previsto na CLÁUSULA 1ª, liberando-se em favor do(s) DEVEDOR(ES) eventual saldo remanescente, se existente". A análise dos autos, em especial dos relatórios do sistema SISBAJUD (IDs 532742439, 532742440, 532742441 e 532742445), confirma que havia um montante total de R$ 561,18 bloqueado em contas do executado, valor que foi liberado em cumprimento à parte final da sentença ora embargada. Dessa forma, a decisão de fato incorreu em erro material e omissão ao não observar a cláusula expressa do acordo firmado pelas próprias partes, gerando prejuízo ao credor, ora embargante. Assim, deve ser sanado o vício apontado, nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, com a aplicação do parágrafo único da cláusula 5ª do acordo homologado por sentença (ID 532449662), determinando a realização de novo bloqueio em desfavor do executado, no valor de R$ 561,18 (quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), através do SISBAJUD, a fim de determinar o levantamento dos referidos valores pelo banco credor, ora embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material e a omissão contidos na sentença homologatória de ID 532548382, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 532449662, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Considerando que já houve a quitação das custas e despesas processuais pelo exequente, bem como a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC), e que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto." Determino a realização de novo bloqueio de todos e quaisquer ativos em nome do executado, até o limite correspondente ao valor de R$ 561,18 (quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), através do sistema SISBAJUD. Com o êxito na diligência e transferência do valor para conta judicial BRBJUD, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Autorizo desde já a transferência dos valores para a conta bancária a ser indicada pelo banco exequente. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO