Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA e outros Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623)
EXECUTADO: Paulo Jorge de São Pedro Pereira Advogado(s): FRANCISCA JESUS SMIGURA (OAB:BA24863), MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI (OAB:BA24862), PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA (OAB:BA53012), RENATO JOSE SACO TOTOLI (OAB:BA23422) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000646-86.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Trata-se ação de ação entre as partes acima epigrafadas, versando sobre os fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial. O feito encontra-se paralisado, visto que a parte Autora, instada a manifestar interesse no prosseguimento e/ou promover as diligências necessárias para o andamento do feito, quedou-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Considerando que a parte Autora, embora devidamente intimada, não manifestou interesse no prosseguimento da ação e/ou não promoveu as diligências que lhe competiam no sentido de regularizar e impulsionar o processo, torna-se imperiosa e extinção do feito, sem julgamento do mérito, considerando que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado em juízo, como consequência da negligência processual da parte.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela autora, ressalvada gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa, com as cautelas legais. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito (em substituição legal) SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de maio de 2026.