Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DE AMORIM TUTU Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541)
EXECUTADO: MARIA EVANGELINA AURELIANO DE AMORIM Advogado(s): JUSSARA LUCIA CARDOSO MARTINS (OAB:BA30521) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000755-23.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, Examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GERALDO DE AMORIM TUTU em face de MARIA EVANGELINA AURELIANO DE AMORIM. A princípio o exequente havia ajuizado a Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, sendo prolatada sentença no ID. 65153367, julgando procedente os pedidos inaugurais. No ID. 73706695, o exequente pugnou pelo cumprimento de sentença. No ID. 464227919 foi informado o falecimento do autor. Deferido o pedido de suspensão para regularização da sucessão processual no despacho de ID. 479309946. Certificado o fim do prazo de suspensão no ID. 489091693. Determinada a intimação da advogada da parte autora para habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo, no ID. 496459659. Conforme certidão da secretaria, acostada ao ID. 512025360, não houve manifestação da causídica. Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Verifico que após noticiado o falecimento do autor Geraldo de Amorim Tutu, foi determinado por este juízo a suspensão do feito para fins de regularização processual, e que mesmo devidamente intimados, foi certificado pelo cartório que não houve habilitação de herdeiros ou sucessores (ID. 512025360). Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2016, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ocorrência do óbito do autor GERALDO DE AMORIM TUTU. Sem custas, ante a gratuidade judicial deferida no ID. 3008809. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO