Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE PINHEIRO LEDO Advogado(s): MARLUCIO LEDO VIEIRA registrado(a) civilmente como MARLUCIO LEDO VIEIRA (OAB:SP144088) PARTE RE: Maria da Gloria Reis Lessa registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA REIS LESSA Advogado(s): ZENILDO GUIMARAES ABRANTES (OAB:BA37700) SENTENÇA 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000665-68.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado pelo Espólio de José Pinheiro Ledo e por Adalva Fagundes Neves, representados pela inventariante Maria do Socorro Ledo. A inicial está instruída com Planta e Memorial Descritivo, elaborados pelo Eng. Welington Donato de Carvalho (CREA 14.259 D - 3ª R, ART nº BA20220174306), bem como com termos de anuência de confrontantes com firmas reconhecidas em ID 454739610, 454739611, 454739614. O objetivo da ação é, em razão da descrição antiga do imóvel, estabelecer correta e especificada descrição da área, com identificação do imóvel para sanar irregularidades. Foi deferida a gratuidade de justiça em decisão ID 478952717 Posteriormente, em decisão ID 492589310 o feito foi chamado à ordem, reconhecendo-se nulidade em mandados pretéritos e determinando-se a citação da confrontante Maria da Glória Reis Lessa, que foi efetivada por mandado ID 495044706 A confrontante citada apresentou manifestação expressa de não oposição à retificação 498470524 Os requerentes, por sua vez, requereram o julgamento antecipado do mérito ID 498744201, destacando a suficiência do acervo documental. É o breve relatório. Passo a decidir MÉRITO O pedido encontra respaldo no art. 212 da Lei nº 6.015/1973 (LRP), sendo cabível a retificação judicial diante da inexistência de impugnações, anuência de confrontantes e instrução com documentos técnicos. Vejamos: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Colhe-se jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. REQUERIMENTO QUE VISA ADEAQUAR O REGISTRO À REALIDADE FÁTICA DO BEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS CONFRONTANTES. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE EM SEDE DE APELAÇÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE REDUÇÃO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À TERCEIROS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000792-51.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00007925120188160179 Curitiba 0000792-51.2018.8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Houve citação válida da confrontante, que se manifestou sem oposição, além das outras declarações juntadas aos autos, dos demais confrontantes, com reconhecimento de firma, que também se mostram favoráveis A instrução conta com Planta e Memorial subscritos por profissional habilitado, com ART 454739648. Ademais, a retificação de registro imobiliário serve para corrigir erros, omissões ou imprecisões no Registro de Imóveis, garantindo que a descrição do imóvel na matrícula esteja em sintonia com a realidade física e legal, sem, no entanto, alterar direitos. Não subsiste controvérsia de fato, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: Determinar a retificação e unificação da transcrição nº 1749, Livro 3-B (área de 259,1897 ha, CCIR - Num. 487874348) com a matrícula nº 1288, Livro 2-D (área de 89,1427 ha, CCIR - Num. 487874349), totalizando 348,3324 ha, conforme Planta e Memorial. Extintas as inscrições anteriores, determinar a abertura de novas matrículas das parcelas I a X, nas áreas indicadas na petição dos requerentes. Expedir mandado/ofício ao Registro de Imóveis de Riacho de Santana/BA, instruído com cópias desta sentença (após trânsito em julgado), bem como dos documentos técnicos (Planta, Memorial, ART, termos de anuência e manifestação de não oposição) Faculto ao Registrador, se necessário, exigir apresentação de vias atualizadas dos documentos técnicos já constantes nos autos, vedada exigência que contrarie ou desfigure este comando judicial. Custas e honorários. Por se tratar de jurisdição voluntária, sem litigiosidade, não há condenação em honorários. As custas finais ficam suspensas em razão da gratuidade deferida enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o mandado/ofício ao Registro de Imóveis. RIACHO DE SANTANA/BA, 12 de setembro de 2025. Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito