Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Procurador:
APELADO: IGN Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87164062, que julgou extinto o processo por falta de interesse processual, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Município de Santa Maria da Vitória interpôs este apelo, ID 87164066, sustentando, em síntese, que, "apesar do valor não corresponder ao mínimo exigido pelos novos entendimentos dos tribunais, o Apelante não pode ser penalizado", aduzindo ainda que faz jus ao valor referente a execução, independentemente do seu real valor monetário. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 87164770. A hipótese é de execução fiscal proposta em setembro de 2019, visando cobrança de dívida tributária de R$762,74, valor inferior a 50 ORTNs (R$1.021,21), circunstância que demonstra a inadmissibilidade deste recurso apelatório, nos termos do art. 34, da Lei n. 6830/80. A jurisprudência é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO 1. O acórdão recorrido consignou: "Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p.206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e-STJ) 2. A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR. Precedente: REsp 1.743.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2018. No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (TJ BA, Classe: Apelação: 0771287-13.2013.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/09/2020) Neste contexto, quando a execução fiscal envolver pequena quantia, o legislador submeteu a decisão de reexame da sentença ao mesmo órgão jurisdicional que a proferiu. Compete destacar que o preceito legal acima referido teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo, convertido em recurso extraordinário, autuado sob o n. 637.975/MG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, nos seguintes termos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. IAC no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.712 - SP, DJ 20/05/2019. (STJ - IAC no RMS: 53720 SP 2017/0071530-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 268) Deste modo, incabível apresenta-se o recurso de apelação quando o montante exequendo não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) obrigações reajustáveis do tesouro nacional - ORTNs, ante a expressa previsão legal de que a sentença, em casos tais, é atacável apenas por meio de embargos infringentes ou embargos de declaração, ambos dirigidos ao próprio Julgador de primeiro grau. Portanto, considerando o entendimento dantes mencionado, resta evidenciado o descabimento deste recurso apelatório, todavia, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da primazia de julgamento de mérito e, especialmente, da fungibilidade recursal - que, segundo entendimento sufragado por boa parte da doutrina, é compatível com o atual CPC e pode ser aplicado de ofício, conforme enunciado 104, do Fórum Permanente de Processualistas Civis -, e, lado outro, a fim, também, de evitar possíveis prejuízos processuais ao apelante, recebe-se esta irresignação como embargos infringentes, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para sua apreciação, depois de possibilitar ao recorrente a promoção de eventuais adequações à citada peça recursal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000896-38.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Diante do exposto, RECEBO O APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos acima postos. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05