Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076.
Interessado: Odair Jose Conceicao Oliveira Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Advogado: Tadeu Oliveira De Almeida (OAB:BA25608)
Interessado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076 Parte
Autora: ODAIR JOSE CONCEICAO OLIVEIRA Parte Ré: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000868-84.2023.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Consta no ID. 474361893 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará judicial do valor depositado ao ID. 477043006, observados os dados informados pela parte exequente e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado, conforme pedido de ID. 478625150. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076.
Interessado: Odair Jose Conceicao Oliveira Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Advogado: Tadeu Oliveira De Almeida (OAB:BA25608)
Interessado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076 Parte
Autora: ODAIR JOSE CONCEICAO OLIVEIRA Parte Ré: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000868-84.2023.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Consta no ID. 474361893 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará judicial do valor depositado ao ID. 477043006, observados os dados informados pela parte exequente e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado, conforme pedido de ID. 478625150. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076.
Interessado: Odair Jose Conceicao Oliveira Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Advogado: Tadeu Oliveira De Almeida (OAB:BA25608)
Interessado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076 Parte
Autora: ODAIR JOSE CONCEICAO OLIVEIRA Parte Ré: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000868-84.2023.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Consta no ID. 474361893 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará judicial do valor depositado ao ID. 477043006, observados os dados informados pela parte exequente e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado, conforme pedido de ID. 478625150. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•20/12/2024, 00:00
Intimação
•20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076.
Interessado: Odair Jose Conceicao Oliveira Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Advogado: Tadeu Oliveira De Almeida (OAB:BA25608)
Interessado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076 Parte
Autora: ODAIR JOSE CONCEICAO OLIVEIRA Parte Ré: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000868-84.2023.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Consta no ID. 474361893 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará judicial do valor depositado ao ID. 477043006, observados os dados informados pela parte exequente e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado, conforme pedido de ID. 478625150. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076.
Interessado: Odair Jose Conceicao Oliveira Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Advogado: Tadeu Oliveira De Almeida (OAB:BA25608)
Interessado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000868-84.2023.8.05.0076 Parte
Autora: ODAIR JOSE CONCEICAO OLIVEIRA Parte Ré: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000868-84.2023.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Consta no ID. 474361893 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará judicial do valor depositado ao ID. 477043006, observados os dados informados pela parte exequente e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado, conforme pedido de ID. 478625150. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)