Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)
EXECUTADO: JOSE GUEDES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001575-30.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. A situação se enquadra nos requisitos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, fixado no julgamento do RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A matéria foi regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 ajuizadas sem movimentação útil há mais de um ano, quando não citado o executado ou não localizados bens penhoráveis. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. Santa Rita de Cássia/BA, assinado e datado digitalmente. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO