Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 285928651), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 240424364, ID 371578477 e ID 415401634, consoante verifica-se no caderno processual. Deferido o parcelamento das custas iniciais, a autora deixou de comprovar o recolhimento integral e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, já decidido no ID 198633864. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 285928651), para efetuar o recolhimento das custas, sob consequência de extinção, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 240424364, conforme se vislumbra no caderno processual. Cabe destacar que a autora iniciou o pagamento em outubro/2022 (ID 240424364), quitou 5 de 10 parcelas (março/2023) e somente em maio/2024 (ID 446848653), mais de um ano após a interrupção do pagamento e somente após intimação deste Juízo achou por bem justificar a inadimplência e requerer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. Pois bem! NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial. O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º). Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação do indeferimento da gratuidade por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de agravo de instrumento. Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão). Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 285928651), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 240424364, ID 371578477 e ID 415401634, consoante verifica-se no caderno processual. Deferido o parcelamento das custas iniciais, a autora deixou de comprovar o recolhimento integral e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, já decidido no ID 198633864. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 285928651), para efetuar o recolhimento das custas, sob consequência de extinção, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 240424364, conforme se vislumbra no caderno processual. Cabe destacar que a autora iniciou o pagamento em outubro/2022 (ID 240424364), quitou 5 de 10 parcelas (março/2023) e somente em maio/2024 (ID 446848653), mais de um ano após a interrupção do pagamento e somente após intimação deste Juízo achou por bem justificar a inadimplência e requerer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. Pois bem! NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial. O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º). Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação do indeferimento da gratuidade por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de agravo de instrumento. Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão). Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA DESPACHO Considerando que a parte autora optou pelo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, tendo sido realizado o primeiro pagamento no dia 01/11/2022, e a 5ª parcela em 09/03/2023, ante o transcurso do lapso temporal, concedo a parte autora o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento do saldo das custas, sob pena de indeferimento com baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 290, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ariane Sena Santos Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•20/12/2024, 00:00
Intimação
•07/10/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
07/10/2024, 00:00
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 285928651), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 240424364, ID 371578477 e ID 415401634, consoante verifica-se no caderno processual. Deferido o parcelamento das custas iniciais, a autora deixou de comprovar o recolhimento integral e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, já decidido no ID 198633864. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 285928651), para efetuar o recolhimento das custas, sob consequência de extinção, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 240424364, conforme se vislumbra no caderno processual. Cabe destacar que a autora iniciou o pagamento em outubro/2022 (ID 240424364), quitou 5 de 10 parcelas (março/2023) e somente em maio/2024 (ID 446848653), mais de um ano após a interrupção do pagamento e somente após intimação deste Juízo achou por bem justificar a inadimplência e requerer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. Pois bem! NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial. O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º). Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação do indeferimento da gratuidade por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de agravo de instrumento. Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão). Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 285928651), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 240424364, ID 371578477 e ID 415401634, consoante verifica-se no caderno processual. Deferido o parcelamento das custas iniciais, a autora deixou de comprovar o recolhimento integral e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, já decidido no ID 198633864. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 285928651), para efetuar o recolhimento das custas, sob consequência de extinção, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 240424364, conforme se vislumbra no caderno processual. Cabe destacar que a autora iniciou o pagamento em outubro/2022 (ID 240424364), quitou 5 de 10 parcelas (março/2023) e somente em maio/2024 (ID 446848653), mais de um ano após a interrupção do pagamento e somente após intimação deste Juízo achou por bem justificar a inadimplência e requerer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. Pois bem! NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial. O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º). Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação do indeferimento da gratuidade por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de agravo de instrumento. Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão). Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA DESPACHO Considerando que a parte autora optou pelo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, tendo sido realizado o primeiro pagamento no dia 01/11/2022, e a 5ª parcela em 09/03/2023, ante o transcurso do lapso temporal, concedo a parte autora o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento do saldo das custas, sob pena de indeferimento com baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 290, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ariane Sena Santos Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte