Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edleide Da Silva Dos Santos Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147) Advogado: Aline Da Silva (OAB:SP398676)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001301-70.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: EDLEIDE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB:SP395147), ALINE DA SILVA (OAB:SP398676)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001301-70.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada proposta por EDLEIDE DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo. Narra a autora que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento em 07/08/2021 para aquisição de um veículo marca Volkswagen, modelo Gol, no valor financiado de R$ 22.323,60, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 733,62. Sustenta que o contrato foi formulado em desrespeito ao ordenamento jurídico e ao posicionamento atual das Cortes Superiores. Alega abusividade na taxa de juros contratada, argumentando que embora pactuada em 2,01% ao mês, a instituição financeira aplica taxa de 2,43% mensal, superior à média de mercado que, segundo dados do Banco Central, seria de 1,72% ao mês no período da contratação. Questiona ainda a cobrança de tarifas que entende indevidas: seguro no valor de R$ 798,00, tarifa de registro de contrato de R$ 338,54 e tarifa de avaliação do bem de R$ 550,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada pela ré ou a redução do valor das parcelas. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças impugnadas, com a consequente restituição em dobro dos valores, além da readequação do contrato com aplicação da taxa média de mercado. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 451969217. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, tornando-se revel. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência das partes. Intimada para especificação de provas, a parte autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a revelia da parte ré autoriza o julgamento antecipado. Preliminarmente, registro que a revelia da instituição financeira ré não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, uma vez que seus efeitos são relativos e não afastam a necessidade de análise dos elementos probatórios constantes dos autos, tampouco impedem o reconhecimento da improcedência quando as alegações da parte autora não encontram respaldo no ordenamento jurídico. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. Em relação à taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de acordo com a Súmula 596/STF, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando comprovado que discrepante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. Nesse sentido, o STJ fixou a tese no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27): "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada." No caso concreto, embora a parte autora alegue que a taxa efetivamente praticada (2,43% ao mês) seria superior à contratada (2,01% ao mês) e à média de mercado (1,72% ao mês), não trouxe aos autos prova robusta dessa alegação. O mero print de tela do site do Banco Central, sem maiores elementos que permitam aferir com precisão a taxa média para operações da mesma natureza no período da contratação, não é suficiente para caracterizar a alegada abusividade. Quanto às tarifas questionadas, igualmente não assiste razão à parte autora. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é considerada válida pelo STJ, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.578.553-SP (Tema 958), desde que o serviço seja efetivamente prestado. No caso, não há elementos que demonstrem a não prestação do serviço, ônus que incumbia à parte autora. Em relação à tarifa de registro do contrato, sua cobrança também encontra respaldo no mesmo precedente (Tema 958/STJ), que reconheceu a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No que tange ao seguro, não restou demonstrada a alegada venda casada. O contrato prevê expressamente a contratação do seguro, com discriminação clara do seu valor, não havendo elementos que indiquem que sua contratação tenha sido imposta como condição para o financiamento. A mera previsão contratual do seguro não caracteriza venda casada, sendo necessária prova robusta de que o consumidor foi compelido a contratar o serviço, o que não ocorreu no caso. Ademais, o valor cobrado (R$ 798,00) não se mostra desarrazoado considerando a natureza e finalidade do seguro prestamista, que visa garantir a quitação do contrato em caso de morte ou invalidez do segurado. Por fim, não tendo sido reconhecida nenhuma ilegalidade ou abusividade nas cobranças, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por conta da revelia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito