Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Valter Ferreira Bispo Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:BA35343)
Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002040-04.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002040-04.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE VALTER FERREIRA BISPO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Em audiência de conciliação realizada em 10 de dezembro de 2024, as partes, assistidas por seus respectivos advogados, lograram êxito em compor os seus litígios conforme disponível em ID.477979670. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda. Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado de ID. 477979670, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório. Considerando que o acordo é fruto da livre negociação entre as partes, que demonstram pleno conhecimento e aceitação de seus termos, e que não acarreta prejuízo a terceiros ou à ordem pública, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que foi pactuado. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. As partes renunciaram da interposição de recurso, dessa forma, determino que a serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Condeno as partes, na forma do art. 90, § 2o, do CPC, ao pagamento das custas processuais, todavia, com relação à parte autora, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no registro. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"