Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB:SP91275)
EXECUTADO: EKOPEL FABRICA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002218-84.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo ITAÚ UNIBANCO S/A e movida em face de Norpel Fabrica de Papel e Embalagens LTDA. Iniciadas as medidas constritivas, as partes convencionaram quanto ao débito que originou a presente execução, juntando minuta de acordo e requerendo a suspensão do processo. Consta do id n. 551904702 convenção das partes com pedido de suspensão da execução até o seu integral pagamento. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Na petição de id n. 551904702, os litigantes pretendem ver levado a efeito acordo de suspensão do procedimento executivo, desde que e enquanto efetivados os pagamentos das 96 parcelas mensais acordadas, com início no mês de agosto do presente ano. É entendimento assente que a limitação de 06 (seis) meses de suspensão estabelecido no artigo 313, § 4º do CPC, com previsão no CPC anterior no artigo 265, § 3º, não se aplica às hipóteses do artigo 922 do mesmo diploma normativo, consoante julgado a seguir transcrito: "DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. NÃO PRESUNÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 9.138/95. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO CONVENCIONADO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O limite de seis meses, estipulado no art. 265, § 3º, CPC, não se aplica ao processo de execução, que tem regência própria (CPC, arts. 791/792 c/c 598), podendo as partes acordarem prazo maior. II - A novação, que não se presume, para configurar-se, necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi. III - Não se pode presumir, em face do art. 5º da Lei 9.138/95, que dispõe sobre alongamento de dívidas rurais, a ocorrência de novação. IV - Não tendo o tribunal de origem enfrentado a matéria discutida no especial, impossível a sua análise, por falta de prequestionamento, nos termos do enunciado n. 282 da súmula/STF.(STJ - REsp: 166328 MG 1998/0015941-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/03/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/05/1999 p. 172 RSTJ vol. 119 p. 480)" (grifos acrescidos) Assim, considerando o quanto pactuado livremente pelas partes, sua autonomia e forte no artigo 922 do CPC, HOMOLOGO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo ou comunicação anterior do Exequente de quitação/dispensa do crédito perseguido. Encerrado o prazo de suspensão, independentemente de intimação, deve a parte Exequente apresentar manifestação. Intime-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO