Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: 50.460.339 Lara Beatriz Santos Garcia Advogado: Audrey Rose De Jesus (OAB:BA75632)
Requerido: W4 Comunicacao & Marketing Ltda
Requerido: Municipio De Eunapolis
Requerente: Emerson Souza Santos Advogado: Audrey Rose De Jesus (OAB:BA75632)
Requerente: Lara Beatriz Santos Garcia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005069-76.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: 50.460.339 LARA BEATRIZ SANTOS GARCIA e outros (2) Advogado(s): AUDREY ROSE DE JESUS (OAB:BA75632)
REQUERIDO: W4 COMUNICACAO & MARKETING LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005069-76.2024.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis
Vistos. LARA BEATRIZ SANTOS GARCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.460.339/0001- 49, classificação MEI, e EMERSON SOUZA SANTOS (2º Requerente), CPF sob o nº 046.506.925-80, ajuizou ação de cobrança em face do Município de Eunápolis e de W4 COMUNICACAO MARKETING CNPJ sob o nº 10.532.072/0001- 33, para tanto dizendo que foram contratados pela agência W4 COMUNICAÇÃO para realizarem serviços de comunicação e marketing para a Prefeitura de Eunápolis-BA, e, posto tenham efetivamente prestado o serviço contratado, não receberam o pagamento. É a síntese da pretensão. Fundamento e decido. Indefiro a petição inicial, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo ante a ausência de interesse jurídico ou legitimidade do Município de Eunápolis-BA. Colhe-se dos autos que o réu Município de Eunápolis contratou a agência de marketing W4 COMUNICACAO MARKETING. E esta, por seu turno, a agência, subcontratou o serviço para a parte autora e não efetuou o pagamento. Assim, o município contratou agência de publicidade e esta sublocou parte da prestação do serviço para a parte autora e referidos serviços não teriam sido pagos nem pela agência de publicidade, nem pela prefeitura, o tomador do serviço. A Lei 8.666/93 não proíbe a subcontratação pela Administração Pública, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Portanto, não houve ilicitude quando a agência de publicidade contratada pelo município sublocou o serviço para os demandantes. Porém, a Lei de Licitações não transfere para a Administração Pública as obrigações resultantes do contrato de sublocação do serviço firmado entre o prestador e o terceiro. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (grifo meu) Com efeito, como bem ensina Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ed. Dialética, 12 edição, pg.750: “Também fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas pessoais do contratado. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como o único devedor perante terceiros”. “Não será facultado ao subcontratado demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante.” Também nesse sentido, Maria Adelaide de Campos França, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, editora Saraiva, ed. 5º “A subcontratação não autorizará o subcontratado a demandar contra a Administração, porque o vínculo a ser estabelecido será com o contratante e nunca com a Administração.” Destarte, o Município de Eunápolis, tomador do serviço, não tem responsabilidade pelo inadimplemento da subcontratação entabulada entre a contratada W4 COMUNICACAO MARKETING e subcontratada, ora demandantes. Não há, em verdade, relação relação jurídica entre os demandantes, subcontratados, e o tomador de serviços, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO. Aliás, conforme norma do artigo 308 do Código Civil, a subcontratação não assegura a condição de credor da subcontratada em relação ao contratante, tomador de serviços. O vínculo jurídico é restrito às partes do subcontrato, isto é, à empresa contratada e à subcontratada. O tomador de serviços não tem responsabilidade pelo inadimplemento da subcontratação entabulada entre contratada e subcontratada. Como bem se julgou no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: No âmbito do direito civil, é incabível imputar ao tomador de serviços a responsabilidade por inadimplemento da contratada que deixa de pagar pelos serviços recebidos da subcontratada, especialmente quando não há participação do tomador dos serviços na subcontratação e o tomador cumpre sua contraprestação no contrato originário. (...)". (20120110539480ACJ, Relator: Fábio Eduardo Marques, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Dje: 10/09/2013). Por isso, a emissão de notas fiscais pela parte demandante em nome do Município de Eunápolis não lhe imputa responsabilidade ou vínculo contratual para a prefeitura. Cabe, portanto, aos demandantes cobrar o serviço que prestaram tão somente da W4 COMUNICACAO MARKETING que os contratou. DISPOSITIVO Posto isso e o que mais dos autos consta, ante a ausência de responsabilidade do município, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II e III, da Lei 9099/95. Isento de ônus sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito assinado digitalmente, Lei 11.419/06